
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800197-31.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZA FERNANDES NUNES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUIZA FERNANDES NUNES
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,III, b, do CPC.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A. A segunda, interposta pela parte autora – LUÍZA FERNANDES NUNES.
Após a interposição dos recursos, as partes formalizaram termo de acordo, com objetivo de pôr fim ao processo. Em seguida, juntaram aos autos o respectivo instrumento (ID24329025), requerendo, dessa forma, a homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DECISÃO TERMINATIVA
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:
“Art. 932 – Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”
A transação configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para a homologação de acordo, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dele decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado, e ambas estão devidamente representadas.
Quanto ao pedido de dispensa das custas judiciais remanescentes, INDEFIRO-O, haja vista que, por imperativo legal (art. 90, §§2º e 3º, do CPC), as despesas do processo serão divididas igualmente pelas partes, quando a transação ocorrer após a sentença.
Ante o exposto, estando preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o acordo, que entre si fazem BANCO BRADESCO S/A e LUÍZA FERNANDES NUNES, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Em relação às custas processuais remanescentes, se houver, determino que sejam rateadas entre as partes, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa apenas em relação à parte autora/apelada, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos à vara de origem.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800197-31.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA FERNANDES NUNES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/06/2025