Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803759-47.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803759-47.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula Nº 33 do TJPI).

2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme os arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.


Na Decisão de ID nº 21820344, a juíza a quo determinou a intimação da parte Autora, por intermédio de sua advogada, via diário da justiça, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, providenciando a juntada dos documentos: a) procuração pública, quando se tratar de analfabeto, ou realizar o comparecimento pessoal na Secretaria do Fórum de Altos ou em um dos Postos Avançados de Atendimento de Beneditinos ou Alto Longá; b) apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação.


A parte Autora manifestou-se através do ID nº 21820345, alegando não existir nenhuma irregularidade na procuração juntada aos autos e requereu a inversão do ônus da prova, mediante a relação de consumo, para que o Réu apresentasse provas fáticas acerca da origem desses descontos.


A sentença recorrida, ID nº 21820348, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao indeferir a petição inicial por ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, como extratos bancários e procuração pública. O juízo entendeu haver características de demanda predatória e que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial.


Inconformada a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível e, em suas razões recursais, ID nº 21820349, alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada por exigir documentos que não são indispensáveis à propositura da ação, como extratos bancários de três meses anteriores e posteriores aos descontos e procuração pública. Sustenta que, sendo a parte autora hipossuficiente e analfabeta, a exigência configura excesso de formalismo, violando o princípio da instrumentalidade das formas. Alega ainda que a inversão do ônus da prova transfere à instituição financeira a obrigação de provar a legalidade dos descontos.


Nas contrarrazões, ID nº 21820351, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não atendeu à determinação judicial de emenda à inicial, deixando de apresentar documentos essenciais. Sustenta que a exigência de procuração pública visa assegurar a legitimidade da representação processual em casos envolvendo analfabetos e que não houve comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Requer o não provimento do recurso e a condenação da parte apelante em honorários e custas.


Na Decisão de ID nº 21959447, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Decido:

 

DA JUNTADA DE DOCUMENTOS E DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS

 

O magistrado determinou a intimação da parte Apelante, por meio de sua advogada, para que procedesse à juntada de procuração lavrada por escritura pública, em razão de se tratar de pessoa analfabeta. Bem como  determinou a intimação da parte demandante para comparecer em secretaria e prestar as informações solicitadas na Decisão de ID nº 21820344.  O não atendimento a essas determinações resultou na extinção do processo sem resolução do mérito.


Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação, baseou-se na necessidade de cautela do juiz de primeiro grau, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.


Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento:

 

“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/Súmula 33“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Em relação às afirmações de que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída, que a lei processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito e que a falta de alguns documentos não implica a extinção imediata do processo, não prosperam, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.


De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.


É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pelo Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.


Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pelo Apelante, caracterizando a sua inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda.


Destarte, foi no intuito de afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI, que o juízo de primeiro grau, corretamente, concedeu prazo para que a parte apresentasse tais documentos.


Por esses motivos, forçoso reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Tecnica nº 06/23 e Súmula nº 33). Atento a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias, de modo a reunir maior consistência probatória.

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

 

Por último, deve-se observar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(…) omissis;

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.

 

Por conseguinte, aplicam-se os arts. 932, inciso, IV, “a” e 1.011, I do CPC, considerando o precedente firmado na Súmulas N.º 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


DISPOSITIVO

 

Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, nos termos dos arts. 932, inciso, IV, “a” e 1.011, I do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 33 deste E. TJPI, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada.

 

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803759-47.2023.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )

Detalhes

Processo

0803759-47.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/06/2025