
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0011101-26.2018.8.18.0002
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: SOARES & ROSADO LTDA - ME
RECORRIDO: JOAO MARCOS CARVALHO LIMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SOARES E ROSADO LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, c/c arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do acórdão em embargos de declaração que manteve a sentença em todos os seus termos. A recorrente busca anular a decisão que reconheceu inscrição indevida em órgão de crédito, alegando que a demanda exige prova complexa — perícia grafotécnica — incompatível com o Juizado Especial. Sustenta violação aos artigos 3º da Lei 9.099/95, 98 da CF, e 489 e 1.022 do CPC, por omissão e ausência de fundamentação no acórdão. Pede a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompetência do Juizado ou, alternativamente, a remessa à Justiça Comum.
É o relatório.
DECIDO.
O apelo NÃO ATENDE aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial em face de acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais. É nesse sentido o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Ademais, verifico que não é caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vez que se trata de erro grosseiro.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e da súmula 203 do STJ.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
0011101-26.2018.8.18.0002
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSOARES & ROSADO LTDA - ME
RéuJOAO MARCOS CARVALHO LIMA
Publicação30/06/2025