
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800757-20.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA LIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (FRANCISCA LIRA DOS SANTOS). MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO (BANCO BRADESCO S.A.). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp N. 676.608/RS DO STJ. COBRANÇAS REALIZADAS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA LIRA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800757-20.2020.8.18.0054).
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora para: a) anular o contrato de empréstimo nº 0123341773421, reconhecendo a inexistência de débito e determinando que o banco se abstenha de novos descontos; b) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais; e c) condenar o banco à devolução em dobro das parcelas já descontadas, acrescidas de correção monetária e juros. Além disso, condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O banco apelante (Id. 23681980) busca a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum fixado, e para que a repetição do indébito seja na forma simples, e não em dobro, argumentando que os descontos se deram antes da modulação dos efeitos da decisão do STJ.
A parte autora em seu recurso (Id. 23681999), pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contrarrazões, em Ids. 23682001 e 23682004,
Em suas razões recursais (ID. 23418337), a apelante reforçou sua pugnando pelo improvimento dos recurso.
É o relatório.
Decido monocraticamente.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, RECEBO as Apelações Cíveis em ambos os efeitos.
2. MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora, é de fato pessoa analfabeta, conforme amplamente alegado na petição inicial e que o contrato de mútuo bancário não observou as formalidades legais exigidas para sua validade, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau.
A Súmula nº 30 do TJPI é categórica ao exigir, para a validade de contratos de mútuo bancário atribuídos a pessoas analfabetas, a observância de formalidades intrínsecas: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
O Banco Apelado não comprovou terem sido cumpridos esses requisitos no momento da contratação, limitando-se a tentar desqualificar a necessidade de instrumento público, o que, todavia, não supre a exigência da súmula deste Tribunal. A ausência dessas formalidades inafastáveis torna o negócio jurídico nulo.
De mais a mais, no caso concreto o banco não demonstrou a disponibilização do valor em favor da parte autora, de modo que não há que se falar em compensação.
Sendo indevidos os descontos é cabível a repetição do indébito.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei
Dessa forma, no presente caso, é cabível a modulação dos efeitos da decisão, de modo que:
a. Para os valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021, aplica-se a devolução simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais;
b. Para os valores descontados a partir de 30/03/2021, aplica-se a devolução em dobro, conforme entendimento do EAREsp nº 676.608/RS.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Com base nos fundamentos acima, em relação ao apelo da parte autora, quanto à majoração dos danos morais, não o se vislumbra desproporcionalidade ou irrazoabilidade que justifique a majoração pretendida.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para:
- NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA LIRA DOS SANTOS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau quanto aos danos morais;
- DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma simples, em virtude da modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS do STJ. Sobre esses valores incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, com base na tabela da Justiça Federal, mantendo as demais disposições da sentença.
Sem majoração de honorários, posto que não preenchidos os requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais fixados pelo STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 762.075/MT.
Não comporta ônus de sucumbência à parte autora/2ªapelante, posto que não sofreu condenação na origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800757-20.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA LIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/06/2025