Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801414-11.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801414-11.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA.  DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

I. Relatório 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora Apelada. 

Em decisão de  ID25249966, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Apelante e determinou que ela recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. 

Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte Apelante quedou-se inerte. 

 

II. Fundamentação 

 

Conforme relatado, no presente caso, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Apelante e determinou que ela recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, em conformidade com o art. 101, § 2º, do CPC. 

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. 

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 

Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no  caput do art. 1.007 do CPC, a seguir: 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos dos artigos supracitados, e não tendo a parte Apelante efetuado o seu recolhimento, apesar de devidamente intimada para tanto,  o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito. 

 

III. Dispositivo 

 

Isso posto,  NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a  EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC. 

Intimem-se. 

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos à comarca de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.

 

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 

Relator 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801414-11.2023.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801414-11.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

30/06/2025