Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801392-10.2021.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801392-10.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO DE GOIS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “A”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. RECURSOS CONHECIDOS E APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO DE GÓIS em desfavor do BANCO PAN, ora apelantes e apelados.

Em sentença (Id. Num. 22937557), o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas e honorários, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

A instituição financeira apresentou o competente recurso apelatório (Id. Num. 22937567) aduzindo a regularidade da contratação, inexistindo, no seu entender, direito à repetição do indébito ou possibilidade de condenação em danos morais. Diante do exposto, requer a improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, a redução da indenização moral, bem como a incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação.

Em contrarrazões(Id. Num. 22781504) a parte recorrida sustenta que o contrato juntado aos autos carece de assinatura a rogo e requer o desprovimento do apelo.

Em apelação adesiva (Id. Num. 22937569), a autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a restituição dos valores pagos de forma dobrada, bem como a incidência de juros e correção monetária nos termos da Súmula 43 do STJ.

A instituição financeira apresentou contrarrazões(Id. Num. 22937574), reiterando a regularidade do contrato e a inexistência de danos materiais e morais.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

  

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Cível e de Apelação Adesiva. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora, ora apelante, no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III - FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A controvérsia em exame refere-se à validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.

Analisando os autos, é possível verificar que a parte contratante é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento disponibilizado no Id. Num. 22937380 - Pág. 2/3. Nessas circunstâncias, exige-se o cumprimento das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a aposição da digital da parte. Confira-se:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Dessa forma, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 320116963 juntado aos autos (Id. Num. 24224329 - Pág. 1 /8) encontra-se assinado por apenas 02 (duas) testemunha, enquanto o artigo 595 do CC estabelece a necessidade de assinatura a rogo (terceiro) e duas testemunhas, além da aposição da digital da autora.

Registre-se que houve a comprovação da transferência dos valores no primeiro grau (Id. 22937549), o qual deve ser considerado demonstrativo de crédito, nos termos da Súmula 18 do TJPI, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, nos moldes do art. 884 do Código Civil.

Acerca do tema, este TJPI consolidou o entendimento de que a ausência das formalidades legais invalida o contrato, ainda que haja prova do crédito, conforme Súmulas 30 e 37.

“ SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”

“ SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Das provas constantes dos autos, concluo pela nulidade da suposta contratação, em razão da ausência das formalidades legais, uma vez que a assinatura a rogo não consta do instrumento contratual, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.

Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente repassado, conforme art. 368 do CC. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se, ainda, a indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, mantenho o valor fixado na origem, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando seu caráter compensatório e pedagógico, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e os parâmetros adotados por esta 2ª Câmara Cível.

Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço dos presentes recursos e, no mérito, nego provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para, reformando a sentença, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.

Diante da sucumbência recíproca das partes, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059).

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801392-10.2021.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801392-10.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA DA CONCEICAO DE GOIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/06/2025