Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801689-82.2023.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801689-82.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZA ALVES MARTINS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA NA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


I – RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZA ALVES MARTINS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória.

A autora interpôs o pertinente recurso apelatório (Id. Num. 25196527), questionando o teor da sentença, na qual o juízo a quo reconheceu a existência de litigância predatória, não obstante a causa já se encontrar em condições de imediato julgamento. Diante do exposto, requer a anulação da sentença, com o consequente acolhimento integral dos pedidos formulados na exordial.

Em contrarrazões (Id. Num. 25196530), a instituição financeira defende a legalidade do contrato de portabilidade eletrônico e requer a manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.


III – FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, à análise da validade do contrato de portabilidade supostamente firmado pela parte autora, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.

No caso concreto, embora tenha determinado a emenda da petição inicial para a juntada de extratos e demais documentos, o juízo singular acolheu a preliminar de ausência de condições da ação e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória.

Entretanto, ainda que se trate de demanda repetitiva ou genérica, não se justifica o indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência de condições da ação. Na hipótese dos autos, constatada a inércia da parte autora em emendar a petição inicial, a medida processualmente correta seria o seu indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.

Não obstante o equívoco constatado, verifica-se que a matéria se encontra em condições de julgamento imediato, razão pela qual é cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.

Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao constatar vício sanável ou ausência de documentos necessários ao processamento da demanda, deve oportunizar à parte a emenda da inicial, no prazo legal. O descumprimento injustificado dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o parágrafo único do referido artigo.

O art. 139, III, do CPC confere ao magistrado o dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, bem como de indeferir postulações protelatórias. Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

A Súmula nº 33 do TJPI ampara a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas, legitimando a adoção de cautelas para prevenir o uso abusivo do Judiciário. Confira-se:

“SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, entendo que a recusa da parte autora em cumprir ordem judicial de simples atendimento, ao deixar de apresentar os extratos bancários e demais documentos solicitados, justifica a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento, todavia, na inércia quanto à emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, adotando-se os fundamentos esposados nesta decisão.

Ademais, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801689-82.2023.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801689-82.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA ALVES MARTINS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

30/06/2025