
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800470-73.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARCOS DIAS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA POR ANALFABETO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, Marcos Dias da Silva e Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato bancário n.º 803435762 por ausência de formalidades legais essenciais à sua validade, condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Fixou ainda custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
O autor, ora apelante, pugna pela majoração do valor fixado a título de danos morais, alegando a gravidade do ato ilícito e a natureza alimentar dos valores descontados (Id. 25600046).
Por sua vez, a instituição financeira sustenta, em seu recurso (Id. 25600038), que o contrato foi validamente firmado e executado, requerendo a improcedência da demanda. De forma subsidiária, pleiteia a redução do quantum indenizatório e a restituição dos valores na forma simples.
Foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira à apelação do autor, pleiteando o desprovimento do recurso (Id. 25600053). Não foram apresentadas contrarrazões à apelação do banco.
Nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a presença dos pressupostos legais e a ausência de impugnação comprovada.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrarie súmula dos Tribunais Superiores ou deste Tribunal. A mesma previsão consta do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI.
Não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido nos autos configura típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 26 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nos presentes autos, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação impugnada. O contrato apresentado não se reveste das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora é analfabeta e não houve assinatura a rogo nem subscrição de duas testemunhas, como determina o referido artigo:
Art. 595 do CC:
“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Ainda que o art. 595 do CC trate especificamente da prestação de serviços, sua aplicação analógica a contratos bancários firmados com analfabetos é admitida pela jurisprudência e encontra respaldo na Súmula 37 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 37:
Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso concreto, restou incontroverso que o contrato de empréstimo foi firmado sem a devida observância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, porquanto ausente assinatura a rogo.
Ademais, não houve comprovação de que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado na conta bancária da parte autora, conforme impõe a Súmula 18 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 18:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Quanto ao pedido subsidiário da instituição financeira de restituição simples dos valores, não restou caracterizado engano justificável, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual mantém-se a restituição em dobro:
Art. 42, parágrafo único, do CDC:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Inexistindo qualquer justificativa para o erro, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Embora não existam parâmetros legais objetivos para a fixação do valor da indenização por danos morais, a jurisprudência e a doutrina indicam que o valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com dupla finalidade: reparatória e pedagógica.
No que concerne aos danos morais, embora o juízo a quo tenha arbitrado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entende-se ser legítima a majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, dou provimento à Apelação de MARCOS DIAS DA SILVA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização e juros nos termos definidos, e nego provimento à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, mantendo-se os demais termos da sentença de origem.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
0800470-73.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARCOS DIAS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/06/2025