Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0823297-90.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0823297-90.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO À TARIFA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR DANOS MORAIS.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIA DA SILVA NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelantes e apelados.

Em sentença (Id. Num. 25366597), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade das cobranças questionadas, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, sem condenação em danos morais. Ademais, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação.

Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso apelatório (Id. Num. 25366600), alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal e, sustentando, ainda, a ausência de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade da cobrança dos encargos bancários, razão pela qual requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.

Nas contrarrazões apresentadas no Id. Num. 25366606, a parte autora sustenta a ilegalidade das tarifas contratuais objetos da lide, pelo que requer o desprovimento do apelo principal.

A parte autora interpôs Apelação Adesiva(Id. Num. 25366611) buscando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A instituição financeira apresentou contrarrazões (Id. Num. 25366613) defendendo a ocorrência da prescrição, assim como a ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo, no mérito o desprovimento do apelo adesivo e a manutenção da sentença.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora, ora apelante, no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

 

O banco réu sustenta que a ação originária resta prescrita, uma vez que se aplicaria ao caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

Segundo o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto .

No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.

Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito.

 

IV – PRELIMINARMENTE

4.1 – Da ausência de interesse de agir


Da análise do feito, ao contrário do que pontua o banco réu, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em excluir os referidos descontos mensais, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.

Além disso, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito legal para o ajuizamento da presente demanda, salvo disposição expressa em lei, o que não ocorre no presente caso.

Por essas razões, rejeito a aludida preliminar.


4.2 – Da violação ao Princípio da Dialeticidade



O banco alega, ainda, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No entanto, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao requisito previsto no art. 932, III, do CPC.
Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito

 

V – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A causa de pedir é delimitada pela pretensão da autora de ser ressarcida dos valores pagos a título de tarifa bancária, os quais foram descontados de sua conta bancária, além da indenização por danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

Do extrato anexado aos autos (Id. Num. 25366557), verifica-se desconto de valores a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1” na conta bancária da parte autora. O banco requerido, por sua vez, não juntou qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação, não sendo possível concluir pela adesão voluntária do consumidor ao serviço.

Destaca-se que o contrato apresentado em segunda instância (Id. Num. 25366604), relativo à abertura de conta bancária em nome do autor, não está devidamente assinado a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil e a Súmula 37 deste Tribunal, pois consta apenas a digital do autor e a assinatura de uma testemunha, sendo insuficiente para comprovar a adesão ao pacote de serviços.

Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e pela operação de caráter não essencial, é indiscutível que tal cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação expressa do cliente ou estar claramente prevista no contrato firmado, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 35 do TJPI, in verbis:

“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único,do CDC.”

 

No caso em análise, não restou comprovada a contratação da tarifa questionada, reputando-se, por conseguinte, indevida a respectiva cobrança, nos termos do art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a prestação de serviços sem a autorização expressa do consumidor.

Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente repassado, conforme art. 368 do CC. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, considerando o caráter compensatório e pedagógico da verba, bem como os parâmetros adotados por esta 2ª Câmara em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da quantia no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

 

VI. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço dos presentes recursos e, no mérito, nego provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para, reformando a sentença, condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.

Diante da sucumbência parcial, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059).

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823297-90.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )

Detalhes

Processo

0823297-90.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

30/06/2025