Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801110-67.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801110-67.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.





Trata-se de Apelação Cível interposta por João Pereira dos Santos, em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em face de Banco Bradesco S.A..

O Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, em sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado, com fundamento no art. 422 do Código Civil e art. 487, I, do CPC. Na decisão, entendeu-se que não houve vício de consentimento, pois restou comprovado que o autor recebeu os valores contratados, afastando qualquer hipótese de fraude.

O magistrado ainda aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, com base nos arts. 80, II e 81 do CPC, além de condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por concessão de gratuidade de justiça.

João Pereira dos Santos interpôs apelação sustentando, em síntese, que não ficou configurada a litigância de má-fé, uma vez que apenas exerceu seu legítimo direito de ação, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF). Argumenta que não houve dolo nem alteração da verdade dos fatos, sendo indevida sua condenação, assim como a do advogado, por ausência dos requisitos previstos no art. 80 do CPC. Pugna, portanto, pela revogação da multa por litigância de má-fé imposta tanto ao autor quanto ao patrono, bem como a reforma integral da sentença.

Por sua vez, Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que ficou cabalmente comprovado nos autos que o contrato foi celebrado de forma regular, com o recebimento dos valores pelo autor, conforme sua própria confissão em audiência, não havendo qualquer vício. Sustenta que a conduta do apelante caracteriza-se, sim, como litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC, ao negar relação contratual que restou demonstrada documentalmente e por confissão. Requer, ao final, o não provimento do recurso, com a integral manutenção da sentença.





Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.



É o relatório. Decido. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida ao autor.



Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito (id. 24551623), porém, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”



Em relação à multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, tanto do autor quanto ao seu advogado.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para afastar as penalidades de multa por litigância por má – fé aplicadas ao autor e ao seu patrono.

Sem majoração de honorários advocatícios, conforme tema 1059 do STJ.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.



Teresina-PI, data registrada no sistema


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator






 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801110-67.2022.8.18.0029 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801110-67.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/06/2025