
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0763857-64.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO
AGRAVADO: JOSE DA GUIA OLIVEIRA DE SOUSA
Decisão Monocrática
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, devidamente qualificado, contra a decisão interlocutória exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 0802487-08.2024.8.18.0028, ajuizado por JOSÉ DA GUIA OLIVEIRA DE SOUSA.
Pois bem. Após consulta ao sistema de automação judicial, este relator verificou que o processo originário (nº 0802487-08.2024.8.18.0028) foi sentenciado em primeira instância.
Nesta senda, não existindo mais no mundo jurídico a decisão objeto de impugnação do presente recurso, deixou de existir legítimo interesse no processamento do mesmo. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória. Precedentes do STJ. Dessa forma, resta prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento em que foi proferido o Acórdão ora impugnado, em virtude da existência de anterior sentença de mérito no primeiro grau. 2. Acórdão omisso no tocante à prejudicialidade da sentença de primeiro grau face ao Agravo de Instrumento. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJ-PI - AI: 00075513920128180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL - RECURSO PREJUDICADO - PERDA DO OBJETO. Proferida sentença nos autos de origem pela procedência parcial dos pedidos formulados, julga-se prejudicado o agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória, em razão da perda do objeto. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003755-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016)
Em face do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0763857-64.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorMUNICÍPIO DE FLORIANO
RéuJOSE DA GUIA OLIVEIRA DE SOUSA
Publicação30/06/2025