Decisão Terminativa de 2º Grau

Cargo em Comissão 0763857-64.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0763857-64.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO
AGRAVADO: JOSE DA GUIA OLIVEIRA DE SOUSA


JuLIA Explica

Decisão Monocrática

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, devidamente qualificado, contra a decisão interlocutória exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 0802487-08.2024.8.18.0028, ajuizado por JOSÉ DA GUIA OLIVEIRA DE SOUSA.

Pois bem. Após consulta ao sistema de automação judicial, este relator verificou que o processo originário (nº 0802487-08.2024.8.18.0028) foi sentenciado em primeira instância.

Nesta senda, não existindo mais no mundo jurídico a decisão objeto de impugnação do presente recurso, deixou de existir legítimo interesse no processamento do mesmo. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória. Precedentes do STJ. Dessa forma, resta prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento em que foi proferido o Acórdão ora impugnado, em virtude da existência de anterior sentença de mérito no primeiro grau. 2. Acórdão omisso no tocante à prejudicialidade da sentença de primeiro grau face ao Agravo de Instrumento. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJ-PI - AI: 00075513920128180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL - RECURSO PREJUDICADO - PERDA DO OBJETO. Proferida sentença nos autos de origem pela procedência parcial dos pedidos formulados, julga-se prejudicado o agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória, em razão da perda do objeto. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003755-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016)


Em face do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763857-64.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2025 )

Detalhes

Processo

0763857-64.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cargo em Comissão

Autor

MUNICÍPIO DE FLORIANO

Réu

JOSE DA GUIA OLIVEIRA DE SOUSA

Publicação

30/06/2025