
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800907-50.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EDMILSON JOSE DA COSTA MOURA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO VÁLIDO. Repasse dos valores devidamente comprovados. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E improvido.
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDMILSON JOSE DA COSTA MOURA, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Deste modo, diante do arcabouço probatório que guarnece os autos, JULGO IMPROCEDENTES TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
a) condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
b) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a partir do momento em que o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15;
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não reconheceu a contratação do empréstimo consignado e que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco é falsa; ii) o contrato não apresenta elementos mínimos de validade como rubricas, dados completos e assinatura das testemunhas; iii) não houve comprovação válida da transferência do valor integral do empréstimo à sua conta, sendo apresentada apenas uma TED de R$ 1.000,00, incompatível com o valor contratado de R$ 3.447,88; iv) pleiteou a aplicação da Súmula 18 do TJPI, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada..
CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. DO MÉRITO
2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a validade do contrato; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato questionado (id. 25295122), no qual consta a assinatura da parte autora. Mesmo sem perícia, é possível concluir que se trata da mesma assinatura constante no RG anexado à inicial (id. 25294512).
Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é válido de pleno direito.
No Id. 25295121 foi juntado extrato do banco em que consta o valor depositado no valor de R$1.068,00. Registre-se ainda que tal comprovante é válido, corroborando o repasse dos valores à conta da parte autora por se tratar de informações em resposta ao ofício enviado de Id. 25295145. O valor foi depositado na conta de titularidade da parte autora, confirmando a entrega de quantia pelo banco requerido um dia após a contratação.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível.
DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e nego-lhe provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800907-50.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDMILSON JOSE DA COSTA MOURA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação30/06/2025