
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801765-56.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA DA CRUZ SIMIAO DOS SANTOS
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA AFASTAR SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA. ATO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da inércia da parte autora em atender às diligências determinadas pelo juízo de origem, voltadas à apresentação de documentos imprescindíveis à verificação da regularidade da demanda, diante de indícios de litigância predatória, conforme orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 127 do CNJ.
A questão em discussão consiste em avaliar a legitimidade da exigência judicial de documentos complementares, com base no poder geral de cautela e nas diretrizes do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como mecanismo para coibir demandas predatórias.
A adoção de diligências preliminares pelo juízo de primeiro grau encontra amparo no poder-dever geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, visando à filtragem de demandas potencialmente predatórias e à preservação da boa-fé processual.
A exigência de documentos como procuração atualizada, comprovante de endereço, extrato bancário, e confirmação pessoal da parte autora encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, elaborada em consonância com a Recomendação nº 127 do CNJ.
A jurisprudência do TJPI consolidou-se sobre a matéria por meio da Súmula nº 33, que legitima a exigência de documentação específica para instrução mínima das ações diante de suspeitas fundadas de repetitividade ou predatória.
A ausência de cumprimento das diligências justificadamente determinadas autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sem que haja ofensa a princípios processuais.
A sentença está alinhada ao entendimento consolidado no tribunal, cuja observância é obrigatória, nos termos dos arts. 927, V, e 932, IV, a, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juízo pode exigir documentos complementares previstos em notas técnicas e recomendações institucionais, como diligência cautelar, quando presentes indícios de demanda predatória.
A inércia da parte em cumprir tais determinações autoriza o indeferimento da petição inicial, com base no art. 321 do CPC.
A jurisprudência consolidada do próprio tribunal, especialmente súmulas aprovadas em plenário, vincula seus órgãos fracionários, conforme o art. 927, V, do CPC.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ SIMIAO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da a 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ora apelado.
Na sentença, o magistrado de 1º grau indeferiu a petição inicial pelo fato de a parte autora não ter emendado a inicial, no sentido de anexar aos autos os extratos bancários, conforme determinação constante em ID 22470148 .
Em suas razões recursais, a parte apelante requer a reforma da sentença, alegando em suma, a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, por se tratar de pessoa idosa, hipossuficiente e economicamente vulnerável, que aufere apenas benefício previdenciário mensal reduzido, tendo inclusive juntado aos autos histórico de consignações que comprova a precariedade de sua condição financeira.
No mérito, argumenta que a exigência judicial de apresentação de contrato e extratos bancários afronta os princípios da hipossuficiência e da facilitação do acesso à justiça, consagrados no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Requer provimento do recurso para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da demanda com julgamento do mérito
Contrarrazões ID 22470155.
Na Decisão de ID. 22519501, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Mantida a gratuidade da justiça, deferida em 1º grau.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
II- MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa a Resolução contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
Analisando-se os autos, constato que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pela parte apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
Portanto, não merecem prosperar as alegações da parte apelante a respeito da determinação do magistrado, pois, trata-se de documentos indispensáveis à propositura da ação, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Vencidos os desembargadores Agrimar Rodrigues de Araújo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Haroldo Oliveira Rehem, que votaram pela rejeição da proposta. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.
IV- DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os termos.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15%(quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98. §3º do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0801765-56.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ SIMIAO DOS SANTOS
RéuCAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Publicação30/06/2025