
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0001046-95.2013.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Liminar]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ADEMIR RODRIGUES DE MENESES, ALARICO CASTRO PEREIRA, AMADEU BESERRA DA SILVA, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO JOSE DA SILVA, ANTONIO DE PAIVA VIVEIROS, ANTONIO DA SILVA, ANGELO FERREIRA MAIA, ARACI LIMA LEAL, ARISTOTENES LINO PINTO DE SOUSA, DOMINGOS LOPES DE SOUSA, EDILEUZA DE SOUSA MENESES, EMILIA CESARIA DA SILVA, ERICSON FRANCISCO SILVA DO CARMO, ERMINEDES ALVES FELIX, ESTEVAM FRANCISCO DE OLIVEIRA, ELZIMAR ALEXANDRINO DE SOUSA E SILVA, EDSON CAMPELO DE VASCONCELOS, FRANCISCO PIRES DE SOUSA, FRANCISCO RAIMUNDO LEITE, FLORISA ARAUJO FARIAS, GABRIEL DE ASSIS LEITE FILHO, HELOITA LIMA ARAUJO, JOSE DE PINHO SANTOS, JOSE ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS, JOSINO PAULO DOS SANTOS, JOAO VITAL LIRA, LEONIDAS DIAS VIANA, LUIZ PEREIRA OSORIO, LUIZA RODRIGUES NOGUEIRA RIBEIRO, MARIA DAS GRACAS MORAIS DUTRA, MARIA DE JESUS SANTANA CRUZ, MARIA DE LOURDES DE SOUSA ROSA ARAUJO, MARIA DO AMPARO AMORIM ARAUJO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA SANTOS, MARIA IZANETE ALMEIDA DOS SANTOS, MARIA JOSE PIRES FERREIRA, MARIA SOARES PACIFICO, NAIR VIEIRA COELHO, NEUSA MORAES DE OLIVEIRA, OSEAS CESAR DA TRINDADE, PEDRO GONZAGA DA SILVA, RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA LEAL, ROSA MARIA DE MIRANDA ADAD, ROSANGELA VELOSO DA SILVA, TADEU VASCONCELOS DE SA, WALDEMAR LOPES DE ABREU, VALDIR FRANCA DE MACEDO, VICENTE DE PAULO FRAZ, ZILDA FRANCISCA DE ARAUJO COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de recurso especial (id 4693367, pág. 246) em face do acórdão de id 4693366, pág. 475, proferido por esta Câmara Cível, interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, em face de ADEMIR RODRIGUES DE MENESES e outros, objetivando a remessa dos autos à Justiça Federal por interesse da Caixa Econômica no feito.
A Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, por meio da decisão de ID n.º 6553430, determinou o retorno dos autos a esta Relatoria para que fosse examinada a eventual compatibilidade do acórdão proferido com o Tema 1.011 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o qual versa sobre a “possibilidade de instituição, por meio de lei municipal, do regime estatutário para os servidores públicos municipais, ainda que sem a criação de cargo público”.
Realizada a análise pertinente, entendeu-se por não exercer o juízo de retratação, conforme consignado na decisão de ID n.º 12100128, considerando que apenas a Justiça Federal possui competência para definir se há interesse do Ente Público Federal ou não, logo, não pode o juízo estadual se sobrepor ao entendimento firmado na jurisdição Federal.
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração (ID n.º 12526142), os quais foram analisados e rejeitados, mantendo-se, assim, a decisão anterior (ID n.º 15278391).
Posteriormente, sobreveio aos autos a informação de óbito de diversos autores, devidamente comprovada mediante apresentação de certidões emitidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (RIC). Apesar de regularmente intimadas, as partes não promoveram a habilitação dos sucessores dos autores falecidos.
Diante da inércia dos representantes processuais, determinou-se a extinção do processo em relação às partes falecidas, mantendo-se o feito somente em relação aos seguintes autores remanescentes: Angelo Ferreira Maia, Amadeu Beserra da Silva, Antonio da Silva, Antonio de Paiva Viveiros, Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda, Antonio Fernandes de Sousa, Aristótenes Lino Pinto de Sousa, Edileuza de Sousa Meneses, Ericson Francisco Silva do Carmo, Erminedes Alves Felix, Estevam Francisco de Oliveira, Elzimar Alexandrino de Sousa e Silva, Edson Campelo de Vasconcelos, Florisa Araújo Farias, Francisco Pires de Sousa, Francisco Raimundo Leite, Heloita Lima Araújo, José de Pinho Santos, José Orlando Pereira dos Santos, João Vital Lira, Leônidas Dias Viana, Luíza Rodrigues Nogueira Ribeiro, Maria de Jesus Santana Cruz, Maria de Lourdes de Sousa Rosa Araújo, Maria do Amparo Amorim Araújo, Maria do Rosário de Fátima Silva Santos, Maria Izaente Almeida dos Santos, Maria José Pires Ferreira, Maria Soares Pacífico, Nair Vieira Coelho, Neusa Moraes de Oliveira, Oséas César da Trindade, Rosa Maria de Miranda Adad, Rosângela Veloso da Silva, Tadeu Vasconcelos de Sá, Valdir França de Macedo, Vicente de Paulo Fraz e Zilda Francisca de Araújo Costa.
Assim, considerando que persiste o recurso especial pendente de julgamento, e que foram adotadas as providências necessárias em relação às partes falecidas, determino o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, a fim de que, observadas as formalidades legais, seja dado regular prosseguimento ao feito, com eventual remessa ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema Pje.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0001046-95.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuADEMIR RODRIGUES DE MENESES
Publicação29/06/2025