PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800470-08.2021.8.18.0059
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DOS AFLITOS NUNES NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA LEI 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 24954324) opostos por BANCO BRADESCO S.A, em face de decisão terminativa que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto (Id 24580128), mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e erro material na decisão proferida, requerendo a correção do julgado. Alega que não houve demonstração efetiva de abalo moral que justificasse a condenação por danos morais no valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e que tal quantia ultrapassa a média usual fixada pela jurisprudência em casos semelhantes. Requer, assim, a exclusão da condenação ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório. Aduz ainda que os juros de mora não devem incidir a partir do evento danoso, mas sim da data da sentença, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela correção deste ponto na decisão embargada.
A parte embargada apresentou contrarrazões, alegando que a sentença deve ser mantida, pois encontra-se devidamente fundamentada com base nas provas dos autos e nas normas legais aplicáveis. Argumenta que houve falha na prestação do serviço por parte do banco, que efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sem apresentar qualquer comprovante de contratação ou repasse de valores. Sustenta a legalidade da inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Requer, ao final, a rejeição dos embargos e a manutenção integral da sentença embargada.
É o relatório.
Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Da simples leitura da decisão atacada, é possível verificar que uma das questões levantadas não foi devidamente enfrentada, incorrendo no vício apontado nos embargos de declaração.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de erro material ou, mais tecnicamente, omissão relevante quanto à aplicação do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial dos juros moratórios em hipóteses de responsabilidade contratual, como é o caso do desconto indevido oriundo de empréstimo não autorizado. Assevera que o acórdão incorreu em desacerto ao aplicar a Súmula 54 do STJ, a qual se refere à responsabilidade extracontratual, enquanto a situação dos autos demanda a aplicação da regra da responsabilidade contratual, segundo a qual os juros moratórios incidem a partir da citação.
Assiste razão, em parte, ao embargante.
De fato, nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando se está diante de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, e não da data do evento danoso. Tal exegese decorre da correta aplicação do art. 405 do Código Civil, que assim dispõe: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação reiterada, já firmou jurisprudência no sentido de que tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1 .021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes . 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022).
A jurisprudência igualmente distingue o campo de aplicação da Súmula 54, que se limita aos casos de responsabilidade extracontratual. No caso vertente, conforme detalhadamente examinado tanto na sentença de origem quanto na decisão embargada, houve a realização de descontos em benefício previdenciário sem prévia autorização contratual válida, o que caracteriza, inequivocamente, violação de relação contratual presumida, ou seja, hipótese de responsabilidade civil contratual.
Assim, deve ser acolhido parcialmente o presente recurso, para corrigir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, os quais deverão incidir a partir da citação válida do réu, e não a partir do evento danoso, como equivocadamente constou na sentença e mantido no decisum embargado.
Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor (1º de setembro de 2024), introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência".
No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês. E considerando a promulgação da nova legislação, em se tratando de matéria de ordem pública, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, também para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, para corrigir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, bem como determinar que sobre a repetição do indébito incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
No que diz respeito aos índices de correção da indenização por danos morais, estes serão acrescidos de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800470-08.2021.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DOS AFLITOS NUNES NASCIMENTO
Publicação28/06/2025