Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000739-17.2015.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000739-17.2015.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELIAS OSTELIANO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 


EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 26 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “A”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



I – RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS OSTELIANO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras -PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., ora apelado.

Em sentença (Id. Num. 24825516), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade do contrato nº 542904497, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (um mil reais). Ademais, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% do valor da condenação.

O apelante apresentou o competente recurso apelatório (Id. Num. 24825521) buscando a majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 24825524, nas quais a instituição financeira refuta os argumentos do apelante, requerendo o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Decido.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A controvérsia cinge-se ao direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à majoração dos danos morais arbitrados na sentença.

Na hipótese dos autos, a instituição financeira não logrou comprovar a existência de contratação válida entre as partes, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Súmulas nº 26, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

  

O contrato apresentado pelo banco (Id. nº 29577608) contém assinatura que, conforme atestado em laudo grafotécnico elaborado por perito judicial, não foi produzida pelo punho de ELIAS OSTELIANO DA SILVA. A conclusão pericial, constante no documento de Id. nº 24825503, é firme, categórica e destituída de contradições, afastando qualquer dúvida quanto à autenticidade do contrato e à idoneidade do instrumento apresentado pela instituição financeira.

Quanto à forma de restituição dos valores descontados, é inaplicável a tese de engano justificável. A instituição financeira baseou-se em contrato absolutamente inidôneo, cuja falsidade foi reconhecida por laudo técnico judicial.

Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente repassado, conforme art. 368 do CC. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se, ainda, a indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, mantenho o valor fixado na origem, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando seu caráter compensatório e pedagógico, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e os parâmetros adotados por esta 2ª Câmara Cível.

Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.


IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, modificando a sentença vergastada tão somente para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.

Em razão da sucumbência parcial da parte recorrente, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000739-17.2015.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )

Detalhes

Processo

0000739-17.2015.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELIAS OSTELIANO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/06/2025