
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800808-52.2023.8.18.0013
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
RECORRENTE: RAIMUNDO ALDARIO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por RAIMUNDO ALDARIO FERREIRA LIMA, com fundamento no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí que negou provimento ao Recurso e manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação e declarou extinto o processo.
Aduz o Recorrente que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que ofendeu diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito dos consumidores. Ao final, requereu seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão vergastado e declarar a inexistência de relação contratual e a falsidade de quaisquer documentos relativos ao contrato de financiamento nº 1530916083097.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
DECIDO.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Verifica-se que no presente caso não foram elencados os dispositivos constitucionais violados, apenas realizadas citações sobre princípios e direitos, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF[1].
Ainda que diferente fosse, tendo o Órgão Colegiado da Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Dessa forma, não logrou êxito, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
[1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
0800808-52.2023.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDO ALDARIO FERREIRA LIMA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação27/06/2025