Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800466-22.2018.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que o apelante é analfabeto, idoso e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. 2. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 3. Os danos materiais são evidentes, posto que o Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC .4. Insta examinar as questões aventadas na inicial, inclusive porque, nas razões recursal o recorrente apresentou defesa de mérito, encontrando-se a CAUSA MADURA para julgamento, com suporte no permissivo legal do art. 1013, §3º, II do CPC 5. Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício do Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condeno ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800466-22.2018.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800466-22.2018.8.18.0076

APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CPNSUMIDOR COM HIPERVULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Na sentença recorrida, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial e julgou o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de emenda à inicial para fins de juntada de extratos bancários, por entender o Magistrado que esta documentação é indispensável para este tipo de ação. Entendo que houve erro por parte do Magistrado, pois o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. Destaca-se, ainda, que contratos e extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Cumpre distinguir documento útil à pretensão autoral de documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. A exigência formulada pelo magistrado de piso, quanto a juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, logo, não é obrigação da parte ter que juntar na inicial. Ressalta-se ainda É necessário extrema cautela ao decidir pela aplicação da teoria da causa madura, sob pena de infringir princípios constitucionais como o do contraditório e ampla defesa. No presente caso, há nítida ofensa aos princípios constitucionais citados, pois, conforme análise dos autos, em especial id. 1462003, observa-se que a instituição financeira apresentou contrarrazões refutando apenas o que foi abordado no recurso apelatório, sem adentrar em momento algum no mérito da questão. Ou seja, não houve regular contraditório e ampla defesa, pois em momento algum dos autos foi discutido acerca da legalidade da contratação entre as partes, comprovação de transferência de valores, dentre outras questões que devem ser debatidas para o deslinde da causa. De mais a mais, observa-se que a própria parte apelante, no seu pedido recursal, id. 1461995, pleiteia a reforma da sentença de 1º grau com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento. Sendo assim, entendo que não obstante a existência da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º e § 4º, do CPC, vislumbra-se a impossibilidade de sua aplicação em decorrência de o processo não se encontrar apto para julgamento imediato, pelo fato de não ter sido efetivada instrução processual adequada no 1º grau. CONHECIMENTO  E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença e determinando a remessa dos autos à origem, para regular prosseguimento e julgamento pelo Juízo a quo, diante da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. O órgão Ministerial Superior no id 1808652, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parque.



DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento ao recurso apelatório, reformando a sentença e determinando a remessa dos autos à origem, para regular prosseguimento e julgamento pelo Juízo a quo, diante da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior , deixou de emitir parecer de mérito.  


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA, devidamente qualificado no processo, objetivando reformar a sentença id 1461994, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado, na qual o juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos:

“Assim, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC.”

Inconformado, o apelante apresentou Recurso de Apelação id 1461995, alegando a inexistência de relação contratual com o banco demandado e requerendo indenização por danos morais e materiais motivados por desconto realizados diretamente no seu benefício na modalidade consignado.

Alegou ainda, que os extratos bancários da conta do autor, ora apelante, não se tratam de documentos indispensáveis ao ajuizado da ação e que a parte autora, ora recorrente, é idoso, analfabeto, hipossuficiente e hipervulnerável, sendo perfeitamente possível a inversão do ônus da prova o contrato de financiamento consignado foi firmado por analfabeto, visto que o mesmo não foi formalizado mediante instrumento público.

Aduz que o ora apelado, em sua defesa, não comprovou a existência de transferência eletrônica disponível (TED).

Por fim requer, o recebimento, processamento e conhecimento do presente Recurso de Apelação ante a sua tempestividade para no mérito reformar totalmente a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

O apelado no id 1462002, apresentou as contrarrazões, requerendo o improvimento do presente recurso.

Notificado o órgão Ministerial Superior no id 1808652, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parque.

É o relatório

                     Passo ao VOTO.


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais, interposta em face do do BANCO PAN S/A

Na sentença recorrida, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial e julgou o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de emenda à inicial para fins de juntada de extratos bancários, por entender o Magistrado que esta documentação é indispensável para este tipo de ação. 

Entendo que houve erro por parte do Magistrado, pois o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 

Destaca-se, ainda, que contratos e extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Cumpre distinguir documento útil à pretensão autoral de documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Daniel Amorim Assumpção Neves afirma: 

“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.” 


 A exigência formulada pelo magistrado de piso, quanto a juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.

Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, logo, não é obrigação da parte ter que juntar na inicial.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar de relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011873-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2020)   


Disto isto, passa-se para a análise do segundo ponto da presente demanda, qual seja, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso.

O artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil preceitua o seguinte:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

O § 3º do artigo deixa bem claro a necessidade do processo estar em condições de imediato julgamento. Essa possibilidade pressupõe que o Tribunal reúna elementos fáticos e probatórios suficientes para proceder ao imediato julgamento do mérito pelo próprio Tribunal.

Daniel Amorim Neves afirma que “para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação.” Continuando o entendimento do referido autor, o mesmo afirma “que a aplicação da regra ora comentada se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição.” (NEVES, Daniel Amorim Assumção. Manual de Direito Processsual Civil. Volume único. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653).

É necessário extrema cautela ao decidir pela aplicação da teoria da causa madura, sob pena de infringir princípios constitucionais como o do contraditório e ampla defesa.

No presente caso, há nítida ofensa aos princípios constitucionais citados, pois, conforme análise dos autos, em especial id. 1462003, observa-se que a instituição financeira apresentou contrarrazões refutando apenas o que foi abordado no recurso apelatório, sem adentrar em momento algum no mérito da questão. Ou seja, não houve regular contraditório e ampla defesa, pois em momento algum dos autos foi discutido acerca da legalidade da contratação entre as partes, comprovação de transferência de valores, dentre outras questões que devem ser debatidas para o deslinde da causa.

De mais a mais, observa-se que a própria parte apelante, no seu pedido recursal, id. 1461995, pleiteia a reforma da sentença de 1º grau com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.

Sendo assim, entendo que não obstante a existência da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º e § 4º, do CPC, vislumbra-se a impossibilidade de sua aplicação em decorrência de o processo não se encontrar apto para julgamento imediato, pelo fato de não ter sido efetivada instrução processual adequada no 1º grau.

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO. I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC. II (...) III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levandose em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020. V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub exame, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. VII - Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. VIII Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018) (Grifo nosso) 

Diante do exposto,  VOTO PELO CONHECIMENTO  E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença e determinando a remessa dos autos à origem, para regular prosseguimento e julgamento pelo Juízo a quo, diante da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura.

O órgão Ministerial Superior no id 1808652, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parque.

 É como voto. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) através da Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve. 

Fez sustentação oral o Dr. Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3443). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de dezembro de 2021.



                                                                                                                Des. José James Gomes Pereira 

                                                                                                                                     Relator


Teresina, 10/12/2021

Detalhes

Processo

0800466-22.2018.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/12/2021