Decisão Terminativa de 2º Grau

Desacato 0750157-18.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750157-18.2024.8.18.0001
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Desacato]
IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CENTRO 2 SEDE TERESINA-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela OAB/PI em favor de Ricardo Tabatinga Lopes, visando o trancamento da Ação Penal nº 0801110-53.2024.8.18.0011, na qual se imputa ao paciente o crime de desacato (art. 331 do CP), sob a alegação de ausência de dolo específico, exercício regular de direito, princípio da insignificância e incompatibilidade do crime com a Convenção Americana de Direitos Humanos, além da ausência de justa causa.

O impetrante alega atipicidade manifesta, sustentando que a conduta do paciente não extrapolou o exercício regular de suas prerrogativas profissionais, pleiteando, assim, o trancamento da ação penal por constrangimento ilegal.

É o relatório. Decido.

Nos termos do entendimento consolidado pelo STF e STJ, o trancamento de ação penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, somente cabível quando manifestamente evidenciada a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, comprovada de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.

Nesse sentindo, jurisprudência da Suprema Corte:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IDONEIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA . EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1.O habeas corpus não é via adequada ao trancamento de ação penal, ressalvados os casos excepcionais de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. 2. É idônea a denúncia que observa todas as exigências formais do art.41 do Código de Processo Penal. 3.Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – ausência de justa causa para o início da persecução penal –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 234623 PE, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação:PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) Destaque nosso.



No caso concreto, verifica-se que os elementos informativos constantes nos autos, notadamente as peças encaminhadas pela Corregedoria-Geral da Justiça e os relatos do setor de atendimento do fórum, indicam que o paciente, no exercício de suas funções, dirigiu-se de forma exaltada aos servidores públicos, interrompendo atendimento em curso, exigindo prioridade e proferindo afirmações em tom elevado.

Ainda que os argumentos defensivos sejam relevantes e possam vir a ser analisados em profundidade no momento oportuno, a via estreita do Habeas Corpus não comporta análise aprofundada de provas, tampouco o exame de elementos fático probatórios para aferição de dolo específico ou aplicação de princípios como o da insignificância, demandando regular instrução processual.

Ademais, o feito encontra-se em fase preliminar, aguardando eventual recebimento da denúncia, nos termos do art. 81 da Lei 9.099/95, não sendo possível reconhecer constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento prematuro da ação penal.

Cumpre salientar que, conforme orientação do STJ:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA . ATIPICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Após o advento da Lei n. 10.028/2000, o art . 339, caput, do Código Penal passou a estabelecer como objetivo material do delito, além da investigação policial e o processo judicial, a investigação administrativa, o inquérito civil e a ação de improbidade, administrativa. 3. Para fins do art. 339 do CP, como investigação administrativa deve ser entendido o procedimento instaurado para a apuração de falta disciplinar pelo agente público, decorrente de falsa imputação de crime ou contravenção pelo réu . Por conseguinte, a abertura de sindicância no âmbito de órgão correcional, de per si, não denota a prática do delito de denunciação caluniosa, ainda que os fatos apurados sejam penalmente relevantes, já que tal procedimento, de caráter inquisitório e sumário, corresponde ao conjunto de atos e diligências preliminares destinados à apuração de conduta anômala atribuída a funcionário público, a fim de se possa eventualmente instaurar, de pronto, um procedimento disciplinar. 4. No caso, a representação foi arquivada, liminarmente, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de sua instrução deficiente e da inércia do ora recorrente em apresentar as peças faltantes, mesmo após ter sido intimado para tal fim. 5 . Não tendo sido instaurado procedimento investigatório disciplinar contra a reputada vítima, já que a reclamação apresentada pelo agravado, que fora autuada como "notícia de fato", foi arquivada, de plano, resta clara a inexistência de movimentação indevida do órgão de controle administrativo e, por consectário, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita na peça acusatória. 6. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 88132 RN 2017/0199776-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021). Destaque nosso.

 

                 No caso em exame, não se verifica atipicidade manifesta nem ausência de justa causa de plano, sendo inviável a concessão da ordem requerida.

            Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS, mantendo o regular prosseguimento da Ação Penal nº 0801110-53.2024.8.18.0011, por inexistirem, até o presente momento, elementos que justifiquem o trancamento da ação penal pela via excepcional do Habeas Corpus.

            Oficie-se ao Juízo de origem para ciência e prosseguimento.



            Cumpra-se.



            Teresina/PI, data do registro eletrônico.

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750157-18.2024.8.18.0001 - Relator: JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 27/06/2025 )

Detalhes

Processo

0750157-18.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JULIO CESAR MENEZES GARCEZ

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desacato

Autor

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI

Réu

Juizado Especial Cível e Criminal Centro 2 Sede Teresina-Pi

Publicação

27/06/2025