Decisão Terminativa de 2º Grau

Apuração de haveres 0758355-13.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758355-13.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Apuração de haveres]
AGRAVANTE: ICARO MENESES DANTAS, ELIETE MAGALHAES DE MENESES
AGRAVADO: M. & J. REFRIGERACAO - ME, ITAMAR DE CARVALHO DANTAS JUNIOR

 



EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1015 DO CPC ). 1- Não conhecimento do recurso. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, "o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação". 2- Decisão que deferiu a realização de prova pericial. Hipótese que não desafia o conhecimento do recurso, ante a ausência de urgência e prejuízo às partes; 3- Importante destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 370, do CPC, a fim de formar seu livre convencimento; 4- Recurso não conhecido.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

I – RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAMAR DE CARVALHO DANTAS, nos autos da Ação de Prestação de Contas que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, processo originário nº 0824906-84.2018.8.18.0140, em face de decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial contábil.

O agravante sustenta, em síntese, que a inclusão do agravado como sócio da empresa MJ Refrigeração à época em que contava com apenas 8 (oito) anos de idade é juridicamente nula, por ausência de capacidade civil e de autorização judicial, além de representar mero ato simbólico sem qualquer implicação patrimonial. Afirma, ainda, que o agravado nunca exerceu qualquer atividade empresarial nem participou da gestão ou recebeu pro labore da empresa, não havendo relação jurídica que legitime a pretensão de exigir contas.

Alega, também, a ilegitimidade ativa do agravado, bem como o abuso de direito e a finalidade espúria da ação, ajuizada com o objetivo de buscar, de forma indevida, participação patrimonial na empresa. Por fim, sustenta que a decisão que deferiu a prova pericial é passível de reforma, pois não haveria relação jurídica válida entre o agravado e a empresa.

Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado e extinguir o feito sem resolução do mérito (ID 25976860).

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO


A admissibilidade de qualquer recurso pressupõe a verificação de seus requisitos legais, dentre os quais o cabimento, que consiste na possibilidade jurídica de impugnação da decisão judicial por meio do recurso eleito.

Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

 

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei."

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1704520/MT), foi fixada a seguinte tese:


"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."


Na hipótese em exame, a decisão agravada deferiu a realização de prova pericial contábil. Tal matéria, porém, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco restou demonstrada urgência apta a justificar a interposição do recurso sob a égide da taxatividade mitigada.

A jurisprudência tem sido firme no sentido de que a decisão que defere a produção de prova pericial não desafia, em regra, o agravo de instrumento, por não configurar urgência ou risco de inutilidade futura, podendo ser impugnada oportunamente, em sede de apelação ou contrarrazões:


"Importante destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 370, do CPC, a fim de formar seu livre convencimento." (TJPI, Agravo de Instrumento, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior)


Do mesmo modo, o art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, assegura a possibilidade de reanálise da matéria em apelação:


"§ 1º As decisões interlocutórias não agraváveis poderão ser impugnadas na apelação contra a sentença ou nas contrarrazões. § 2º Quando não interposto o recurso de apelação, é facultado ao apelado, nas contrarrazões, impugnar o capítulo da sentença desfavorável à parte, ainda que independente do capítulo impugnado."


Assim sendo, ausente o requisito do cabimento, impõe-se o não conhecimento do recurso.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de cabimento, nos termos do art. 1.015 do CPC, e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Intimem-se.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758355-13.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )

Detalhes

Processo

0758355-13.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Apuração de haveres

Autor

ICARO MENESES DANTAS

Réu

M. & J. REFRIGERACAO - ME

Publicação

27/06/2025