
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802831-67.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA MELO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DILIGÊNCIA JUDICIAL FUNDADA EM SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por Antonia Melo da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., sob a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado. O juízo de origem determinou o comparecimento pessoal da autora à secretaria da Vara para confirmar a ciência sobre a propositura da ação e a outorga de poderes aos patronos, com fundamento no poder geral de cautela (art. 139, III, CPC) e nas orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 127 do CNJ. A parte, embora intimada, não compareceu, tendo apenas juntado declaração escrita, o que motivou a extinção do feito por ausência de elementos mínimos para aferição da regularidade da representação processual.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir diligência judicial que visava a confirmação pessoal de sua representação e ciência da demanda, em contexto de indícios de litigância predatória.
O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, III, do CPC, autoriza a adoção de medidas preventivas para garantir a regularidade processual, especialmente diante de indícios de demandas predatórias, conforme orientações do CNJ e do CIJEPI.
A determinação de comparecimento pessoal da parte autora para confirmação da outorga de poderes e da ciência quanto à demanda tem respaldo na Recomendação nº 127 do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que indicam providências voltadas à repressão de abusos processuais.
A ausência de comparecimento pessoal, apesar da expressa intimação, não pode ser suprida por declaração escrita, cuja autenticidade e contexto de produção não são verificáveis, comprometendo a regularidade da representação processual.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a adoção de diligências fundamentadas nas Notas Técnicas do CIJEPI em hipóteses de suspeita de litigância predatória, reforçando o acerto da decisão que condicionou o prosseguimento do feito ao comparecimento pessoal da autora.
A jurisprudência citada confirma a validade da extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora se mantém inerte diante de determinações judiciais destinadas à aferição da legitimidade da demanda e da representação processual.
O julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC é cabível quando o recurso contraria entendimento consolidado do tribunal, como no presente caso, em que se aplica a Súmula nº 33 do TJPI.
Recurso desprovido.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MELO DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença de ID nº 22159416, o d. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora descumpriu a determinação judicial que impunha o seu comparecimento pessoal à secretaria da vara, para prestar esclarecimentos quanto à ciência da demanda, à contratação dos patronos e à existência de outras ações ajuizadas em seu nome, diante de indícios de demanda predatória, conforme orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI (ID nº 21222764).
A autora foi regularmente intimada por mandado (ID nº 54753341), com cumprimento certificado pelo oficial de justiça, mas não compareceu pessoalmente à secretaria no prazo assinalado, limitando-se à juntada de declaração subscrita por advogada (ID nº 22158963), o que foi considerado insuficiente para a finalidade da diligência, que visava verificar diretamente a legitimidade da representação processual e a anuência da parte com a propositura da ação.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 21222771), sustentando, em síntese, que a determinação de comparecimento pessoal seria desnecessária e excessivamente formalista, tendo em vista que já havia sido apresentada declaração reconhecendo a outorga de poderes e a ciência da ação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem à origem, com o prosseguimento regular do feito.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID nº 22159428), que defende a manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção (ID nº 22245046).
É o relatório. Decido.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência de relação contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANTONIA MELO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., sob a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado.
O d. Juízo de origem, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do Código de Processo Civil, determinou o comparecimento pessoal da parte autora à secretaria da Vara (ID nº 21222764), com o objetivo de esclarecer se tinha ciência da propositura da ação, se havia outorgado poderes aos patronos constituídos e se tinha conhecimento de outras demandas semelhantes em trâmite. A medida foi adotada diante de elementos que apontavam para possível demanda predatória, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orientam os magistrados a adotar diligências preventivas voltadas à preservação da regularidade processual e à repressão de práticas abusivas.
Com efeito, tais orientações se justificam frente ao aumento significativo de ações voltadas à anulação de contratos de empréstimos consignados, muitas vezes ajuizadas com petições genéricas, desprovidas de documentação mínima e replicadas em nome de diversos autores, com alterações pontuais apenas nos dados pessoais. Nessas hipóteses, tem-se verificado atuação padronizada de determinados patronos e a propositura simultânea de múltiplas ações em nome da mesma parte, o que compromete o contraditório e a boa-fé processual, demandando do magistrado medidas cautelares específicas para aferir a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora.
Oportuno destacar que a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí corrobora esse entendimento ao dispor que:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ainda que a súmula não trate expressamente do comparecimento pessoal da parte, ela reforça a validade das diligências judiciais fundamentadas nas orientações do CIJEPI, inclusive quanto à exigência de documentos e esclarecimentos voltados à verificação da legitimidade da representação processual e da boa-fé no ajuizamento da ação.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." (Grifou-se).
No caso em análise, é possível constatar que o d. Juízo singular, com fundamento no seu poder geral de cautela, exigiu o comparecimento pessoal em juízo para informar: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí. No entanto, a parte autora/apelante, mesmo devidamente intimada, não compareceu em juízo e apenas juntou declaração informando que conhece os advogados.
Porém, a juntada da declaração não supre o comparecimento pessoal expressamente determinado, considerado que não se sabe em que circunstâncias foi assinada, sendo imprescindível que a própria parte faça, pessoalmente, a ratificação dos pleitos e da procuração outorgada, tudo com finalidade de evitar lides temerárias.
Portanto, correta a decisão de extinção sem resolução do mérito proferida pelo juízo a quo. Neste sentido, as seguintes jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ART. 485, I, CPC . DECISÃO FUNDAMENTADA NA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, AO VERIFICAR POSSÍVEL LIDE TEMERÁRIA. DETERMINAÇÃO PARA PARTE AUTORA COMPARECER PRESENCIALMENTE À SECRETARIA PARA CONFIRMAR PROCURAÇÃO, APRESENTAR DOCUMENTOS RATIFICAR OS TERMOS DA INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. VÍDEO APRESENTADO. COMPARECIMENTO PRESENCIAL NÃO REALIZADO . INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE MATÉM. PRECEDENTES DO STJ. E TJCE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonila Beserra Araujo, figurando como apelado o Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Cratéus (fls. 51-52 dos autos), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte apelante, extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de cumprimento das determinações judiciais . 2. Parte autora intimada para comparecer presencialmente à secretaria do juízo, apresentando documentos pessoais, comprovante de residência dos últimos três meses e para confirmar a procuração constante dos autos, os pedidos da inicial, e ainda, apresentar histórico de consignações junto ao INSS e extratos bancários, em conformidade com Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, núcleo que visa monitorar o perfil de lides e identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória. 3. Constatação de diversas ações ajuizadas pela parte autora, idosa, na Comarca de Crateús, todos em face de Instituições Financeiras, sendo 7, das 11 ações, em face do Banco Bradesco S .A, ora apelado, em que se pretende declarar inexistente uma relação contratual, associada a pedido de danos morais, o que denota um perfil de excesso de litigância. 4. Correta intimação do patrono da apelante (fls. 38) para que fosse atendido o comando judicial do despacho de fls . 34-35, constando expressamente ordem de apresentação dos documentos junto à secretaria, pessoalmente, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falha na representação processual. 5. Comparecimento não realizado, tendo a apelante acostando apenas um vídeo, que a meu sentir, não supre o comparecimento pessoal expressamente determinado, considerado que não se sabe em que circunstâncias foi gravado, sendo imprescindível que a própria parte faça, pessoalmente, a ratificação dos pleitos e da procuração outorgada, tudo com finalidade de evitar lides temerárias. 6 . Juízo de origem agiu em conformidade com a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, ao determinar que a parte apelante comparecesse, pessoalmente à secretaria da vara, para apresentar documento pessoa, cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou se em nome de terceiro demonstrando o vínculo entre ambos, momento em que confirmaria a procuração constante dos autos e os pedidos da inicial, além de comprovação dos descontos, com juntada de extratos do INSS e extratos bancários. 7. Considerando que a recomendação é de que a confirmação da procuração e entrega dos documentos seja feita pela parte de forma presencial, como determinado pelo juízo de origem, mas não atendido pela apelante, em que pesem os fundamentos trazidos em sede de apelação, não vislumbro motivos para reforma da sentença proferida. 8 . Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça; 9. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO, E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital . Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02014379720248060070 Crateús, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). (Grifou-se).
A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO . DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA PARTE PARA CONFIRMAR A PROCURAÇÃO OUTORGADA E DOCUMENTAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INÉRCIA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará que a parte autora a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido . - Em caso de descumprimento da diligência, o magistrado indeferirá a exordial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017816220238150151, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). (Grifou-se).
Em relação às afirmações de que a exigência do d. Juízo singular se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado de determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
Portanto, não merecem prosperar as alegações do apelante a respeito da determinação do(a) Magistrado(a), pois, trata-se de determinações que visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.
2.1 Do julgamento monocrático
Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.(Grifou-se).
Nesse contexto, considerando que o recurso apresentado contraria entendimento consolidado nesta Corte, especialmente o consignado na Súmula nº 33 do TJPI, e que a matéria já se encontra pacificada quanto à legitimidade de medidas cautelares adotadas em casos de indícios de demanda predatória, impõe-se o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, como forma de assegurar a racionalização do trâmite recursal e a uniformidade da jurisprudência.
Nesse contexto, considerando que o recurso apresentado contraria entendimento consolidado nesta Corte, especialmente o consignado na Súmula nº 33 do TJPI, e que a matéria já se encontra pacificada quanto à legitimidade de medidas cautelares adotadas em casos de indícios de demanda predatória, impõe-se o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, “a” e "c", do CPC, como forma de assegurar a racionalização do trâmite recursal e a uniformidade da jurisprudência.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Dada a inexistência de condenação em custas e honorários na origem — fundamentada na ausência de consentimento da parte quanto ao ajuizamento da demanda —, deixo de fixar honorários recursais.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0802831-67.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MELO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/06/2025