Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801222-38.2021.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801222-38.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ADAO COSME DE OLIVEIRA, FRANCILENE COSME DO NASCIMENTO, FRANCISCA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO NUNES, FRANCIVALDA COSME DO NASCIMENTO, FRANCISCO RICARDO COSMO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE PELO BANCO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADAO COSME DE OLIVEIRA, representado por seus sucessores Francilene Cosme do Nascimento, Francisca Maria Ferreira do Nascimento Nunes, Francivalda Cosme do Nascimento e Francisco Ricardo Cosmo do Nascimento, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedeu-se a gratuidade da justiça, afastando-se a exigência de custas e honorários.

Nas razões recursais, o apelante sustenta que não contratou os serviços bancários questionados, asseverando que os descontos realizados em sua conta bancária decorrem de empréstimos não solicitados. Aduz que não houve juntada do contrato original tampouco dos Logs de contratação eletrônica pelo banco réu, o que deveria ensejar o reconhecimento da nulidade dos contratos e a condenação da instituição financeira a título de danos morais e materiais (Id. 15998812).

O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência do apelo (Id. 15998865).

Foi determinada, ainda, a habilitação dos sucessores do falecido autor, nos termos da Decisão de ID 24721688.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante o art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal. Em igual sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal.

A controvérsia reside na suposta inexistência de contratação bancária para empréstimo pessoal.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI:

 

TJPI/Súmula nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Cumpre ressaltar que a instituição financeira acostou o documento denominado "pesquisa de logs", que demonstra que o contrato foi celebrado no terminal de autoatendimento, contendo referido documento os dados da transação, como o número do terminal e a agência na qual o contrato foi celebrado. Consta ainda a digitalização de senha do cartão do correntista, indicando uso de meio de autenticação pessoal.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado discutido não se encontra manualmente assinado pelo recorrente, pois foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento, com a utilização de senha pessoal. Trata-se de serviço disponibilizado pelo banco ao cliente, que, embora não envolva assinatura física, expressa a manifestação de vontade no momento da contratação.

Adicionalmente, a instituição financeira juntou demonstrativo de liberação financeira (Id. 15998791), comprovando que a parte autora recebeu o valor contratado na data correspondente.

Importa destacar que, apesar de a parte autora ser pessoa idosa e atualmente representada por sucessores, não há nos autos qualquer indício de que, à época da contratação, estivesse privada de discernimento ou em condição que comprometesse sua capacidade civil. Tampouco há elementos que apontem para erro, dolo ou coação por parte do banco.

Dessarte, resta demonstrado que houve contratação regular, com transferência do valor pactuado à conta do autor, conforme dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal:

 

TJPI/Súmula nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No presente caso, inexiste qualquer indício de que os descontos ocorreram de forma ilegítima. Os documentos juntados pelo banco atestam a regularidade da contratação e a efetiva utilização do crédito pelo autor.

Quanto à pretensão de indenização por danos morais, esta também não merece prosperar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida ou a existência de contrato regularmente celebrado não enseja dano moral in re ipsa.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida.

Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801222-38.2021.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801222-38.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ADAO COSME DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/06/2025