Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802475-43.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802475-43.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA SOARES FRAZAO DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I, CPC) POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL (DESPACHO DE EMENDA – ID 21712122 / SENTENÇA – ID 23696983). RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 297/STJ). EXIGÊNCIA DE PROVA IMPOSSÍVEL (“PROVA DIABÓLICA”) AO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6.º, VIII, CDC; SÚMULA 26/TJPI). CAUTELAS CONTRA DEMANDA PREDATÓRIA (SÚMULA 33/TJPI) NÃO PODEM SUPLANTAR O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 139, III, IV, VI E IX, 321, 932, V, “a”, E 1.013, § 4.º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO

 

 

 DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I – RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOARES FRAZÃO DE MOURA contra a sentença de extinção sem exame de mérito proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI (ID 23696983) , que, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, indeferiu a petição inicial ante o não atendimento integral do despacho de emenda.

Nas razões recursais (ID 23696985), a apelante sustenta que a petição inicial satisfaz todos os requisitos do art. 319 do CPC; a apresentação do instrumento contratual exige-lhe prova “diabólica”, pois os descontos consignados não trazem qualquer vinculação a contrato específico; requer a reforma da sentença, com aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, CPC) ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 23696994) pugnando pelo desprovimento do apelo e, alternativamente, pelo reconhecimento de litigância predatória, com aplicação de multa.

À vista do Ofício Circular n.º 174/2021-OJOI/TJPI, a remessa dos autos ao Ministério Público foi dispensada, ausente interesse público específico.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado pela gratuidade deferida em 1.º grau – ID 23696985 – e regularidade formal), conheço do recurso.

 

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

A lide envolve relação de consumo. Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

Na espécie, o juízo a quo exigiu, para o regular prosseguimento, a juntada do instrumento contratual. Conquanto o CPC, art. 321, autorize a emenda, a prova pretendida revela-se, no caso, impossível ou excessivamente onerosa para a parte hipossuficiente, caracterizando-se típica prova diabólica.

Transcreve-se o art. 321 CPC:


“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

E o art. 485 CPC (trecho pertinente):


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
[…]”

Nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC (transcrição integral):


“Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

Esta Corte editou os seguintes verbetes:


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        • TJPI, Súmula 26“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6.º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira; entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

        • TJPI, Súmula 33“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.”


No entanto, a exigência singular de juntada do contrato – quando o próprio banco réu detém melhor acesso ao documento – viola a lógica das mencionadas súmulas e o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4.º CPC).

A exigência singular de juntada do contrato – quando o próprio banco réu detém melhor acesso ao documento – viola a lógica das mencionadas súmulas e o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4.º CPC).

 Nesse sentido é jurisprudência nacional:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

 

A ratio decidendi desse precedente impõe que somente quando verossímeis as alegações e desigual a capacidade probatória é possível exigir do consumidor comprovação mínima – situação atendida pela apelante, que apresentou procuração, documentos pessoais e extratos comprobatórios (IDs 23696985 e 23696994).

Ao exigir prova impossível e extinguir a ação, o magistrado tolheu o direito de acesso à Justiça, contrariando o art. 139, III, IV, VI e IX CPC.

A adoção de cautelas contra “demandas predatórias” – reconhecidamente legítima – não pode suplantar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.

Diante disso, a sentença encontra-se em confronto com o enunciado sumular 26 do TJPI, autorizando o provimento monocrático (art. 932, V, a, CPC).

 

IV - DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou PROVIMENTO à apelação para CASSAR a sentença de extinção (ID 23696983) , determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que prossiga no exame de mérito, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, facultando-se ao réu a juntada do instrumento contratual sob pena de confissão.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802475-43.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2025 )

Detalhes

Processo

0802475-43.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA SOARES FRAZAO DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/06/2025