
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0803578-92.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Edital]
APELANTE: PREGOEIRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PICOS, PIAUÍ
APELADO: PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS/PI em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada pela empresa PIPEL PICOS PETRÓLEO LTDA – POSTO R. SÁ IPUEIRAS, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Pregoeiro da Secretaria Municipal de Administração do Município de Picos/PI, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 018/2022.
A impetrante alegou, em síntese, que foi desclassificada do certame sob a justificativa de ausência de informações obrigatórias na Ficha Técnica, notadamente prazo de validade ou garantia, bem como número de registro do produto em órgão competente, exigências previstas no item 6.1.3 do edital. A empresa impetrou mandado de segurança sustentando a arbitrariedade da desclassificação, por excesso de formalismo, diante da ausência de clareza do edital e da desnecessidade das informações exigidas para o objeto licitado, fornecimento de combustíveis.
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, reconhecendo que o Pregoeiro agiu em desconformidade com os princípios da vinculação ao edital e da isonomia, ao desclassificar a impetrante por ausência de informações exigidas no item 6.1.3 do edital, enquanto habilitou empresas concorrentes que igualmente descumpriram exigências previstas nos itens 4.8 e 9.19. Destacou-se que a impetrante estava ciente das exigências editalícias e que a desclassificação foi devidamente fundamentada, contudo, o equívoco da Administração residiu na habilitação indevida das demais licitantes sem a apresentação dos documentos obrigatórios. Em razão disso, o Juízo determinou a anulação do Pregão Eletrônico nº 018/2022, reconhecendo a ilegalidade do procedimento licitatório na forma em que conduzido.(ID nº 21834932)
O Município de Picos interpôs apelação, argumentando que o ato administrativo de desclassificação está amparado nos critérios objetivos do edital, sendo insuscetível de revisão judicial em virtude do princípio da discricionariedade administrativa. Sustenta, ainda, que a impetrante não demonstrou direito líquido e certo a ser tutelado e que não houve tratamento desigual em relação aos demais licitantes.Além disso, o Município afirmou também que o procedimento licitatório foi regular e que as empresas vencedoras apresentaram toda a documentação de habilitação exigida em lei.(ID nº 21834940 - Pág. 1/22).
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso, uma vez que, embora devidamente intimada, a parte apelada deixou de se manifestar no prazo legal, conforme certidão de ID nº 21834948.
O Ministério Público de 2º Grau opinou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que os apelantes fossem intimados para eventual ratificação do recurso interposto, nos termos do art. 1.024, §5º, do CPC, interpretado a contrario sensu. Requereu, ainda, nova vista dos autos após a diligência, para posterior emissão de parecer de mérito. (ID nº 23256229).
Nesse sentido, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, razão pela qual determino a conversão do julgamento em diligência, com fundamento no art. 1.024, §4º, do Código de Processo Civil.
Uma vez que, Município de Picos/PI interpôs o seu recurso de apelação no dia 16/08/2023, portanto, antes da prolação da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos por PIPEL-PICOS PETRÓLEO LTDA, os quais foram julgados procedentes para suprir omissão no dispositivo da sentença anterior, acrescentando determinação expressa de recondução da impetrante às demais etapas do certame licitatório.
Nos termos do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, é assegurado à parte recorrente o direito de complementar suas razões recursais caso o acolhimento de embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, e a parte contrária já tenha interposto recurso contra a decisão originária.
Dessa forma, considerada a modificação da sentença por força dos embargos de declaração, é assegurado ao Município de Picos/PI o direito de complementar suas razões recursais, devendo, portanto, ser oportunizado o exercício desse direito antes do regular prosseguimento do julgamento do presente apelo.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito nesta instância, devendo os autos ser remetidos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao Município de Picos/PI o exercício do direito de complementar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da diligência, os autos poderão retornar para novo exame deste Tribunal.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803578-92.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEdital
AutorPregoeiro da Secretaria Municipal de Administração do Município de Picos, Piauí
RéuPIPEL-PICOS PETROLEO LTDA
Publicação26/06/2025