Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0801839-48.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0801839-48.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: ANDRE FERREIRA DE SOUSA
APELADO: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI


JuLIA Explica

Decisão Monocrática


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação trabalhista.

O valor da causa foi fixado em R$ 35.627,54 (trinta e cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos)

Autos distribuídos, por sorteio, à minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público.

É o que importa relatar. Decido.

De início, verifica-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para julgamento do recurso.

O caso em tela envolve matéria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta desses juizados para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, como no presente caso.

Ademais, o processo teve trâmite inicial na 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que exerce competência cumulativa para causas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI.

Nessas situações, a jurisprudência é firme no sentido de que os recursos interpostos em processos regidos pela Lei nº 12.153/2009 devem ser encaminhados às Turmas Recursais competentes, que exercem jurisdição sobre os Juizados Especiais.

Destaco, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1844494/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020, que reforça a competência das Turmas Recursais nos casos de competência dos Juizados Especiais.

Corroborando, a Resolução nº 383/2023 do TJPI regulamenta expressamente que as Turmas Recursais julgam os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Diante disso, constata-se que o recurso foi indevidamente encaminhado a este Tribunal, sendo evidente a incompetência para processar e julgar o feito.

Dispositivo

Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente.

Intimem-se.

Após as comunicações legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801839-48.2023.8.18.0065 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801839-48.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

ANDRE FERREIRA DE SOUSA

Réu

MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI

Publicação

26/06/2025