Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802070-17.2024.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802070-17.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARINA LIMA PAES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO A ROGO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “A”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 37 DO TJPI. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I- RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINA LIMA PAES em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A autora interpôs recurso apelatório (Id. Num. 25438250) aduzindo a ilegalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada – RMC, bem como a invalidade do comprovante de transferência juntado aos autos. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.

Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 25438252, nas quais a instituição financeira apresenta preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, refuta todos os argumentos da apelante, requerendo o desprovimento do recurso.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Decido.


II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

Ademais, considerando que o julgamento de mérito é mais favorável à parte recorrida, deixo de analisar a preliminar suscitada nesta instância recursal, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado - RMC, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

No caso em análise, verifica-se que banco requerido apresentou termo de adesão ao cartão de crédito consignado nº 771594940 (Id. Num. 25438225 - Pág. 2/8), no qual a parte autora, por meio de assinatura a rogo, atendendo aos requisitos para a formalização do negócio jurídico, nos termos da Súmula 37 deste TJPI, in verbis:

“ SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”

 

Além disso, verifica-se que houve a liberação do valor contratado, nos termos da Súmula 18 deste TJPI, tendo a parte autora realizado o saque do numerário e efetuado, mensalmente, apenas o pagamento mínimo do débito, o que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstram a TED e as faturas acostadas aos autos, sob os Ids nº 25438238 e nº 25438236.

Registre-se, ainda, que a Reserva de Margem Consignável (RMC), incidente sobre benefício previdenciário, possui previsão na Lei nº 10.820/2003, que dispõe:

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”

 

Na hipótese, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Assim, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, não se verifica nulidade na contratação, tampouco se justifica a devolução de valores ou a indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma livre e consciente, afastando-se qualquer vício na prestação do serviço.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ademais, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802070-17.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2025 )

Detalhes

Processo

0802070-17.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARINA LIMA PAES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/06/2025