
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802938-29.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: MANOEL PAES DE SOUSA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SERVIÇO FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por consumidor em face de instituição financeira, buscando a condenação por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, relativos à contratação não reconhecida de serviço bancário. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade dos descontos, mas não concedeu a indenização por danos morais. A instituição financeira não interpôs recurso, operando-se a preclusão quanto à discussão da validade do contrato.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a indenização por danos morais decorrente de descontos mensais indevidos realizados no benefício previdenciário do consumidor, sem comprovação de contratação válida por parte da instituição financeira.
A ausência de recurso da parte ré acarreta a preclusão quanto à análise da validade do contrato, restando incontroverso o reconhecimento da contratação indevida e dos descontos não autorizados.
A responsabilidade do fornecedor decorre objetivamente da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O desconto indevido em benefício previdenciário compromete a dignidade do consumidor, caracterizando abalo moral indenizável, especialmente diante da sua condição de hipervulnerabilidade.
O entendimento encontra respaldo na Súmula nº 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas ou serviços bancários não contratados e prevê a possibilidade de indenização por danos morais.
A fixação do valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa, o sofrimento da vítima e a função pedagógica da medida.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A preclusão impede a rediscussão da validade do contrato bancário não impugnado pela parte ré em sede recursal.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira.
O dano moral decorrente da cobrança indevida é presumido quando afeta verba de caráter alimentar, sendo devida a correspondente indenização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, "a"; CC, arts. 186, 927 e 406, §1º; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, 54, §4º, e 54-D, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL PAES DE SOUSA contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato /PI (ID: 22448381), nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, qualificados, na qual reconheceu a inexistência de contrato de seguro e foi determinada a restituição em dobro dos valores pagos pela Apelante, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais.
Requer a parte apelante a condenação do Apelado em danos morais e a majoração dos honorários fixados por equidade e subsidiariamente a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa.
Em contrarrazões, a Apelada pugna pela manutenção da sentença sob argumento de inexistência de dano moral.
Em decisão de ID 22490859 foi realizado o juízo de admissibilidade, recebendo o recurso em ambos os efeitos e mantendo a gratuidade da justiça.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Passo a decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;"
Valho -me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia a condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se, de plano, que o recurso de apelação foi interposto unicamente pela parte consumidora, não havendo qualquer insurgência recursal por parte da instituição financeira ora Apelada em face da r. sentença proferida pelo Juízo de origem.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a discussão quanto à validade ou existência do suposto contrato de seguro, objeto da presente demanda, encontra-se preclusa, não podendo ser reexaminada por esta instância, porquanto já decidida de forma expressa na sentença de primeiro grau, a qual transitou em julgado para a parte ré no tocante a tal capítulo, à míngua de interposição de recurso voluntário.
Assim, nesta fase recursal, a legalidade do vínculo contratual não constitui mais objeto de controvérsia, limitando-se a análise deste órgão ad quem às questões devolvidas pela Apelante em seu recurso, notadamente quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Dessa forma, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Assim, os valores indevidamente descontados dos proventos do consumidor devem ser objeto de restituição.
Portanto, é devida a indenização por danos morais, uma vez que a conduta da Apelada em debitar mensalmente quantia indevida do benefício previdenciário do autor acarreta violação à sua dignidade, mormente porque aquele se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção.
Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto.
Em atenção às peculiaridades do caso concreto e ao entendimento da 4ª Câmara Especializada Cível, constato que a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, bem como em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação interposto por MANOEL PAES DE SOUSA, dando-lhe provimento, para o fim de condenar a parte Apelada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0802938-29.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMANOEL PAES DE SOUSA
RéuPAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Publicação26/06/2025