Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0808609-25.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0808609-25.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: JOSE ANGELO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.




1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ANGELO DE SOUSA em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, indefiro a petição inicial, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da  concessão da gratuidade da justiça. 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante, em suas razões recursais,  aduz que, por se tratar de relação consumerista, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova em seu favor, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira a comprovação da celebração contratual.

 

CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões recursais, nas quais defende  a manutenção da sentença recorrida.

 

Recurso recebido no duplo efeito.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

 

É o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA)


Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

 

“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. 

 

Para que um recurso possa ser regularmente conhecido pela instância ad quem, é imprescindível que sejam observados, de forma cumulativa, os requisitos de admissibilidade recursal previstos no ordenamento jurídico pátrio, entre os quais se insere a regularidade formal, a qual se manifesta, notadamente, por meio da observância ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Tal princípio, corolário lógico do devido processo legal e da ampla defesa, impõe à parte recorrente o ônus processual de fundamentar adequadamente o recurso interposto, mediante a exposição de razões claras, pertinentes e suficientes à demonstração do desacerto da decisão judicial atacada, de modo a estabelecer relação lógica de causa e efeito entre os fundamentos da sentença e as teses deduzidas no apelo.

 

Com efeito, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(…)

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

(...)” 

 

Exige-se, portanto, que as razões recursais impugnem, de forma específica, os fundamentos adotados na r. sentença, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, porquanto ausente o indispensável liame temático entre os argumentos recursais e o decisum objurgado.

 

No caso sob exame, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco S/A, alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, cuja origem afirma desconhecer.

 

Ao despachar a petição inicial, o Juízo a quo, examinando os elementos probatórios constantes dos autos, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da exordial, com o fim específico de discriminar as obrigações contratuais que pretende ver desconstituídas, bem como apresentar memória de cálculo do valor do débito que entende como incontroverso, nos termos do despacho de ID nº 22157662. Advertiu-se, expressamente, que o descumprimento da ordem judicial ensejaria o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Regularmente intimada, a parte autora limitou-se a apresentar o comprovante de endereço (ID nº  22157766), sem atender ao conteúdo da determinação judicial, razão pela qual sobreveio sentença terminativa, extinguindo-se o feito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.

 

Contudo, na interposição do recurso de apelação, a recorrente não logrou êxito em impugnar especificamente os fundamentos adotados na r. sentença recorrida, limitando-se a discorrer genericamente sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e a atribuição ao banco apelado da incumbência de demonstrar a contratação, afastando-se completamente da razão determinante da extinção do feito, qual seja, a ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na discriminação das obrigações contratuais controvertidas e na quantificação do valor incontroverso do suposto débito.

 

Ora, é forçoso reconhecer que os fundamentos recursais são dissociados dos motivos que sustentam a sentença vergastada, de modo que inexiste correlação lógica entre os argumentos trazidos na apelação e os fundamentos do decisum, circunstância que configura flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Nesse contexto, caberia à apelante demonstrar, com precisão, eventual nulidade ou inadequação da ordem judicial de emenda, ou ainda a impossibilidade material de seu cumprimento. Todavia, preferiu enveredar por teses jurídicas alheias ao cerne da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

 

Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.

 

O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

(...)”

 

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)”

 

Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2172888 SP 2022/0224078-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018). 

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora/ apelante, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal).

 

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

 

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Publique-se. Intimem-se. 

 

Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Picos / 1ª Vara).

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                         RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808609-25.2024.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2025 )

Detalhes

Processo

0808609-25.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE ANGELO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/06/2025