Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800197-31.2023.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800197-31.2023.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de descontos bancários realizados sob a rubrica “Cesta B. Expresso”, cumulada com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora alegou ausência de contratação válida e autorização prévia, afirmando que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da tarifa bancária intitulada “Cesta B. Expresso” sem prévia contratação e autorização do consumidor; (ii) estabelecer se há configuração de má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em verba alimentar ensejam indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a existência de culpa, salvo comprovação de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.

  2. A inversão do ônus da prova é admitida, com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica, jurídica, fática e informacional do consumidor frente à instituição financeira.

  3. A súmula 35 do Tribunal de Justiça local veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação e/ou autorização do consumidor, sendo irrelevante a mera reiteração dos descontos para justificar boa-fé.

  4. A ausência de juntada de contrato válido pelo banco impede o reconhecimento da legalidade da cobrança, sobretudo por se tratar de relação de consumo envolvendo conta de recebimento de benefício previdenciário.

  5. A cobrança reiterada de tarifa não autorizada configura má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.

  6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizam violação à dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral in re ipsa.

  7. A indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a intensidade do sofrimento, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação e autorização expressa do consumidor é abusiva e nula, nos termos do art. 39, III, do CDC e da Súmula 35 do TJ.

  2. A reiteração de descontos não autorizados revela má-fé da instituição financeira e autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar configura violação à dignidade do consumidor hipossuficiente e enseja reparação por danos morais.

 

 

 

 

 1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS GONCALVES em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que não restou comprovada, nos autos, a existência e a regularidade da contratação dos serviços relativos à tarifa impugnada, denominada “cesta b. expresso”. Alegou, ainda, que, na qualidade de consumidor hipervulnerável, por ser pessoa idosa, não obteve conhecimento prévio sobre o conteúdo e a natureza do referido serviço, tampouco anuiu com sua contratação, motivo pelo qual os descontos realizados em sua conta bancária não encontram respaldo em qualquer manifestação de vontade válida, inexistindo, portanto, negócio jurídico apto a legitimar tais cobranças. Acrescentou que, ante a ausência de autorização expressa, os descontos se revestem de manifesta ilegalidade, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os pleitos formulados na exordial, com a consequente condenação do banco recorrido ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões recursais, nas quais defende a legalidade da contratação e que os serviços ofertados/cobrados foram utilizados pela parte Autora. Requer o não provimento do recurso interposto com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Em decisão de ID  22391081 foi realizado o juízo de admissibilidade, no qual o recurso foi recebido em seu duplo efeito e mantida a gratuidade da justiça.

 

É o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

 

Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

 

Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelado está autorizado a efetuar cobranças ao Apelante/consumidor, referentes ao pagamento de serviço bancário, a saber “cesta b. expresso”.

 

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:

 

“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”

 

Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.

 

Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.

 

In casu, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual válido firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade da operação financeira a permitir a cobrança da tarifa combatida.

 

Neste ponto,vale dizer que o suposto instrumento contratual juntado aos autos pelo Banco Réu, ora Apelado, posto que na forma de contratação eletrônica, não cumpre os requisitos exigidos por lei, de modo que, não preenchidas as formalidades legais, desprovido de validade, portanto, inapto a demostrar a existência e regularidade da contratação.

 

Em verdade, o Banco Apelado não atendeu ou disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Desse modo, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

 

Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco Réu informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo Autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos, de forma geral, têm a prestar aos interesses da população e do Estado.

 

Assim, diante da inexistência do termo contratual, deve a parte Ré restituir à parte Autora os valores cobrados indevidamente.

 

2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

 

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do Banco em autorizar descontos pertinentes ao serviço “cesta b. expresso” sem a existência de contrato válido autorizador das referidas cobranças, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

 

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

 

Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da Instituição Financeira Apelada em efetivar descontos na conta bancária de recebimento do benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato válido entre as partes, condeno o Banco Réu, ora Apelado, a devolução em dobro dos valores descontadas indevidamente, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação, excluídas aquelas pagas após cinco anos da propositura da ação.

 

2.3.  CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 

Nesse prisma, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 

Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:


“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.


(…)


Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).”

 

 

Em atenção às peculiaridades do caso concreto e ao entendimento da 4ª Câmara Especializada Cível, constato que a quantia R$ 2.000,00 ( dois mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor.

 

 

2.5 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ.

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente incompatibilidade da decisão recorrida com o teor da súmula 35 desta Corte de Justiça e súmulas 297 do STJ, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

 

3. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

 

 1. Declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso”, reconhecendo-se a abusividade da cobrança, por ausência de contratação ou anuência expressa da parte autora, bem como determinar a imediata suspensão de tais descontos, caso ainda estejam sendo realizados;

 

 2. Condenar a instituição financeira demandada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária e juros moratórios calculados a partir do evento danoso, mediante aplicação da taxa SELIC, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.081.149/SP);

 

 3. Condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro desconto indevido até o arbitramento judicial, passando a incidir, a partir da presente decisão, a taxa SELIC, conforme orientação do STJ (REsp 1.081.149/SP).


Inverto o ônus da sucumbência.


Intimem-se e cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na Distribuição.

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                   RELATOR

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800197-31.2023.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800197-31.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS GONCALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/06/2025