
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0004042-44.2007.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação (id.21265410) interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, no qual figura como apelada KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA..
Contrarrazões da parte apelada (id.21265766) pugnando pela manutenção da sentença.
A parte recorrente, contudo, opôs Embargos de Declaração, petição nomeada de forma equivocada, e utilizando-me do princípio da fungibilidade, recebo como uma petição de chamamento do feito a ordem, a qual aponta a inobservância da prevenção da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 145, caput e §2º, do Regimento Interno do TJPI e art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com efeito, analisando os autos, verifico, o Exmo. desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, à época, componente da 4ª Câmara Especializada Cível foi o quem apreciou anteriormente recurso de apelação interposto no mesmo processo (Processo n. 2015.0001.011676-5), tendo inclusive acolhido preliminar de incompetência absoluta e determinado a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI.Tudo em consonância com a decisão e acórdão de id. 21265393, pág. 01 a 17.
O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao substituto do Exmo. desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, na 4ª Câmara Especializada Cível, por ter se tornado prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data/hora registrada eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0004042-44.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação25/06/2025