Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004042-44.2007.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0004042-44.2007.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.


Trata-se de Recurso de Apelação (id.21265410)  interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, no qual figura como apelada KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA..

Contrarrazões da parte apelada (id.21265766) pugnando pela manutenção da sentença.

A parte recorrente, contudo,  opôs  Embargos de Declaração, petição nomeada de forma equivocada, e utilizando-me do princípio da fungibilidade, recebo como uma petição de chamamento do feito a ordem, a qual aponta a inobservância da prevenção da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 145, caput e §2º, do Regimento Interno do TJPI e art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Com efeito, analisando os autos, verifico, o Exmo. desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, à época, componente da  4ª Câmara Especializada Cível foi o quem apreciou anteriormente recurso de apelação interposto no mesmo processo (Processo n. 2015.0001.011676-5), tendo inclusive acolhido preliminar de incompetência absoluta e determinado a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI.Tudo em consonância com a decisão e acórdão de id. 21265393, pág. 01 a 17.

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.


Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao substituto do Exmo. desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, na 4ª Câmara Especializada Cível, por ter se tornado prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data/hora registrada eletronicamente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

                                       Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0004042-44.2007.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025 )

Detalhes

Processo

0004042-44.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Publicação

25/06/2025