Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801044-23.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801044-23.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DE DEUS ALVES RAMOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO - GRATUIDADE INDEFERIDA, COM DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSISTÊNCIA DO AUTOR NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DESCABIMENTO - PRECLUSÃO CARACTERIZADA – ART. 507, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO





DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE DEUS ALVES RAMOS (id. 25139343), nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da inércia da autora quanto ao recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

A sentença combatida (id.25139341) considerou que a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência econômica, tampouco apresentou a declaração de pobreza, mesmo após regularmente intimada, ensejando, nos termos legais, o cancelamento da distribuição da ação e, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem imposição de ônus sucumbenciais.

Em suas razões recursais (id.25139343), a apelante alega, em síntese: (i) que o recurso é admissível à luz do art. 101 do CPC, uma vez que versa sobre o indeferimento do pedido de justiça gratuita; (ii) que não há necessidade de preparo, conforme §1º do art. 101 do CPC, pois discute justamente a concessão da gratuidade da justiça; (iii) que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, sendo suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e do art. 99, §§3º e 4º do CPC, para a concessão do benefício; (iv) que eventual contratação de advogado particular não obsta o deferimento do benefício; (v) pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para que seja deferida a justiça gratuita e determinado o regular prosseguimento da ação originária.

O recorrido BANCO PAN S/A. apresentou contrarrazões (id.25139345)  suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso.

É o Relatório.

DECIDO.

A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.

A uma, trata-se de recurso interposto contra r. sentença que extinguiu a ação e cancelou a distribuição da ação, em razão do não recolhimento das custas iniciais.

Na situação em debate, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI proferiu decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte autora para que recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 25139327).

O Código de Processo Civil disciplina non art. 101:



Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.



Com o objetivo de atacar a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, a parte autora, ora apelante interpôs Agravo de Instrumento n° 0756654-85.2023.8.18.0000, o qual, não fora conhecido, conforme se infere da certidão que repousa no id. 25139338, restando, portanto, preclusa a matéria.

Dessa maneira, não há dúvida de que se operou a preclusão a respeito da matéria, nos termos do art. 507 do NCPC, in verbis:

"Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."



Neste passo, ad argumentandum, apenas para deixar claro, ressalte-se que a gratuidade não foi indeferida na r. sentença, e sim na já mencionada decisão. Desse modo, já se encontrava preclusa a faculdade de postular gratuidade de justiça, matéria que, por isso, não pode voltar a ser apreciada por este Tribunal, em sede de recurso, por força da vedação que decorre do art. 507 do Código de Processo Civil, o qual se estabelece que nenhum órgão jurisdicional conhecerá novamente de questões a cujo respeito se tenha operado a preclusão.

Para corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. Gratuidade de justiça indeferida pelo juízo de primeiro grau. Apelação da autora requerendo, novamente, o benefício de gratuidade de justiça. Preclusão. Preclusão do direito de requerer novamente a concessão do benefício pelo mesmo fundamento, já rejeitado. Recurso que versa sobre matéria preclusa, o que impede seu acolhimento. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00004318820218190003, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS PELO PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS EM CLÍNICA MÉDICA PARTICULAR. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NÃO ATENDIDA. DECISÃO QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO MANEJADO. ART. 1.015, V, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - APL: 03029947520178240037 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0302994-75.2017.8.24.0037, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 01/06/2021, Terceira Câmara de Direito Público).



A duas, ademais, deve-se atentar que, considerando-se o pleito de concessão da benesse nas razões recursais, verifica-se que após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, a parte apelante foi devidamente intimada para providenciar o recolhimento do preparo (id. 25139327). Porém, no prazo assinado, quedou-se inerte.

Diante de tal situação, a máquina judiciária fica desobrigada de processar o recurso e, por conseguinte, de submeter as razões recursais à apreciação do colegiado, ante a falta do pressuposto  de admissibilidade extrínseco, denominado, pois, de ‘preparo recursal’.

Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15 NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

  

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801044-23.2023.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801044-23.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE DEUS ALVES RAMOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/06/2025