
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0807106-55.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCO ISANIO VIANA LEITE
APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807106-55.2022.8.18.0026
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DO OBJETO DO PROCESSO. INSERÇÃO DE EXCERTOS ALHEIOS À LIDE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, CPC.
1- A interposição válida de recurso impõe, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe o art. 1.010, II, do CPC, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal.
2- Verifica-se que as razões da Apelação não enfrentam, de modo específico e articulado, os fundamentos da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa Equatorial Piauí e julgou improcedente o pedido em relação às demais rés, em razão da ausência de prova de conduta omissiva, nexo de causalidade e efetivo dano.
3- A peça recursal, além de reiterar o conteúdo da petição inicial e da sentença, reproduz passagens totalmente desconexas com o objeto da lide, a exemplo de trechos relacionados a ação de adoção, revelando manifesta impropriedade lógica e ausência de pertinência temática.
4- A desconexão entre o teor da apelação e os fundamentos do decisum inviabiliza o conhecimento do recurso, por afrontar a exigência de congruência lógica e dialógica que justifica o reexame da causa pelo órgão ad quem.
5- Recurso não conhecido, com base no art. 932, III, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ISÂNIO VIANA LEITE contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES.
A sentença primeva (id. 16849709) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa Equatorial Piauí, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais réus, diante da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos alegados na inicial, o juízo de origem julgou improcedente o pedido indenizatório, reconhecendo a legalidade e a publicidade adequada do procedimento de desestatização da CEPISA, bem como a ausência de prova de prejuízo ou de ocultamento de informações.
Inconformada, a parte interpôs Apelação (id.16849713), cujas razões, entretanto, revelam-se em grande parte desconexas do objeto dos autos. O recorrente limita-se a repetir trechos da petição inicial e da sentença, sem enfrentamento analítico dos fundamentos do decisum. Nota-se, inclusive, a inserção de excertos aparentemente oriundos de outros feitos, sem qualquer pertinência com os autos. Não se vislumbra impugnação específica aos pontos cruciais da sentença, Ao final, requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
A empresa Equatorial Piauí apresentou contrarrazões (id.16849721), pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, bem como, no mérito, pelo seu desprovimento.
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, apresentou suas contrarrazõesv(id.16849726), refutando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
É o Relatório.
Decido.
Constato, com facilidade, que o presente recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença.
É certo que os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos.
Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
Conforme assinala a doutrina, o juízo de admissibilidade recursal envolve o exame dos requisitos de a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo.
Verifica-se que a situação dos autos se amolda à hipótese do caput do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
O Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade ao impor, no art. 932, o não conhecimento do recurso “… que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, exigindo, assim, que o recorrente dialogue com o que foi deliberado na decisão judicial ao impugná-la
Sobre a matéria, veja-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico)
O doutrinador Araken de Assis, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos:
“Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.)
A esse ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade, o qual, segundo Luiz Orione Neto, é assim apresentado:
“Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Recursos Cíveis, Ed. Saraiva, págs. 202/205.)
No caso dos autos, a Apelação Cível interposta por FRANCISCO ISANIO VIANA LEITE incorre exatamente nas falhas acima mencionadas. A peça é, em grande parte, uma cópia da sentença, reproduzindo-a textualmente sem qualquer impugnação específica.
Além disso, apresenta excertos totalmente alheios à controvérsia dos autos — notadamente, referências a fatos e pedidos de ação de adoção, sem nexo com a matéria tratada.Vejamos:
[...]
Volve-se o presente recurso contra sentença prolatada pela conspícua Julgadora monocrática da 2ª Vara cível de Campo Maior-PI , a qual, em fazendo cortejo a peça inicial, julgou procedente a demanda do processo de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ocorre nobres julgadores a notável irresignação da apelante, ponto nevrálgico do presente recurso, centra-se no enjeitamento o fato de que a Réu da ação da ação ora em comento , é Genitora da menor, e os adotantes são na realidade seus padrinhos da mesma. A menor é modelo Mirin, possui mais duas irmãs xx, xx que residem com sua genitora, sempre possui convívio com suas irmãs, com sua avó Maria Helena, ao qual afirma que os Autores da Ação de adoção a raptaram diante de sua presença e não deixaram mais que a menor tivesse o convício com a Genitora e sua família durante o período Pandêmico nos anos de 2020 e 2021, ajuizando logo em seguida a Ação de Adoção.
[...]
Assim, observa-se que a peça recursal não discorre sobre os fundamentos da sentença, pois, deixou de enfrentar os seguintes fundamentos centrais da sentença: a ilegitimidade passiva da Equatorial Piauí; a ausência de comprovação de impedimento à aquisição das ações no processo de desestatização;a plena publicidade do edital e dos documentos que conferiram ampla ciência ao público-alvo; a inexistência de qualquer conduta omissiva ou ilícita por parte do BNDES ou da Eletrobras.
Tais vícios comprometem a validade formal da peça recursal, obstando seu regular processamento e o consequente exame do mérito.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura deficiência de fundamentação e conduz, inexoravelmente, ao não conhecimento do recurso. Cito, por oportuno:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO . Para que um recurso seja conhecido, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos formais; dentre eles, a apresentação de razões que impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É imprescindível a observância ao princípio da congruência/dialeticidade, que exige que todo o recurso seja formulado com a indicação dos motivos de fato e de direito pelos quais se cogita um novo julgamento. No agravo interno o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento, limitando-se a reiterar as razões do agravo de instrumento, o que importa no não conhecimento do presente agravo interno por violação ao disposto nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do NCPC . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00119093920208190000, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/10/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020).
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1 .021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AGT: 01000986720218269019 SP 0100098-67.2021 .8.26.9019, Relator.: Mario Sérgio Menezes, Data de Julgamento: 19/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/11/2021)
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Majoram-se os honorários e verbas sucumbenciais devidos para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0807106-55.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO ISANIO VIANA LEITE
RéuCENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Publicação25/06/2025