
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800477-64.2020.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA SANTANA DA CONCEICAO SILVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática proferida por este Relator (Id. Num. 24792402), que deu provimento ao recurso da autora para, reformando a sentença, declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e inverter os ônus sucumbenciais, aplicando-se os consectários legais estabelecidos no julgado.
Em suas razões (Id. Num. 25169487), o embargante sustenta que decisão impugnada incorreu em omissão ao não modular os efeitos da repetição do indébito conforme o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, do STJ, e ao deixar de fixar critérios objetivos de atualização monetária e juros de mora sobre os valores compensáveis. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja reformado o acórdão, reconhecendo-se a omissão apontada.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de promover a intimação para apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Os vícios devem ser inerentes ao próprio julgado, não podendo os aclaratórios ser utilizados para a mera rediscussão de matéria já apreciada.
No presente caso, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à eventual modulação dos efeitos da repetição do indébito, à luz do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, assim como em relação aos critérios de correção monetária e juros aplicáveis sobre os valores objeto de compensação.
No tocante à primeira alegação, não assiste razão ao embargante. Embora se reconheça a existência do julgado mencionado, este não possui efeito vinculante e tampouco há precedente qualificado que imponha a modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque o Tema 929, que trata da matéria, ainda não foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a própria decisão embargada deixou claro que a restituição em dobro foi fundamentada na conduta contrária à boa-fé objetiva, evidenciada pela contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, configurando, portanto, inequívoca má-fé contratual.
Quanto ao segundo ponto, esclarece-se que os valores compensáveis devem ser corrigidos a partir da data do crédito efetuado à autora, aplicando-se os índices legais estabelecidos no acórdão para a condenação por danos materiais. Ressalte-se, ademais, que tais encargos decorrem da própria condenação e se aplicam automaticamente, não havendo omissão a ser sanada.
Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco para manifestar inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado. A controvérsia foi adequadamente analisada, à luz do direito aplicável e da jurisprudência dominante, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0800477-64.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA SANTANA DA CONCEICAO SILVA
Publicação25/06/2025