EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SÚMULA Nº 35 DO TJ/PI. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. PREJUDICADO O RECURSO DO BANCO. É abusiva a cobrança de tarifa bancária sem a devida comprovação da contratação pelo consumidor, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. Presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, notadamente a Súmula nº 35 do TJ/PI, é devida também a indenização por danos morais. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a suficiência da prova documental. Provimento ao recurso da autora para majorar a condenação. Em razão disso, resta prejudicado o recurso do banco apelante, diante da reforma integral da sentença em sentido contrário aos seus interesses.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCA DIAS DOS SANTOS e por BANCO BRADESCO S/A em face da SENTENÇA (Id. 23091079) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos atinentes ao “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I” e condenar o banco à restituição simples dos valores cobrados, com correção monetária e juros de mora, indeferindo, entretanto, o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (Id. 23091081), a apelante FRANCISCA DIAS DOS SANTOS defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, sob o fundamento de que a cobrança foi indevida e sem demonstração de engano justificável, conforme exigido pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta ainda que o dano moral restou caracterizado pela natureza abusiva da cobrança em benefício previdenciário, mesmo que os valores descontados sejam considerados ínfimos.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A também interpôs recurso de apelação (Id. 23091083), sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, por ausência de audiência de instrução e julgamento e indeferimento da produção de provas. Alega ainda a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da extensão dos danos e impugna o mérito da condenação, argumentando a legalidade da cobrança das tarifas por adesão ao pacote de serviços “CESTA PRIORITÁRIOS I”, bem como a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Aponta que a utilização da conta corrente pela parte autora demonstra anuência tácita com os serviços prestados.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reconhecimento da legalidade da cobrança e inexistência de danos materiais e morais, com reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda.
Em contrarrazões (Id. 23091093), o apelado BANCO BRADESCO S/A pugna pela manutenção integral da sentença, reafirmando a regularidade da contratação do pacote de serviços e a ausência de má-fé, afastando assim a repetição em dobro. Sustenta ainda que os valores cobrados não geraram abalo suficiente à dignidade da parte autora a ensejar indenização por danos morais, e requer a revogação do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
II – DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Suscita o apelante, BANCO BRADESCO S/A, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo a quo teria deixado de oportunizar a produção de provas, notadamente a audiência de instrução e julgamento.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado a condução do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso vertente, o feito foi instruído com documentos suficientes para formação do convencimento judicial, inclusive com a inversão do ônus da prova deferida em favor da parte consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), sendo possível o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Ademais, a alegada necessidade de instrução probatória não restou especificada de modo concreto pelo recorrente, limitando-se à genérica invocação do direito à produção de provas, sem demonstração de sua efetiva relevância para o deslinde da controvérsia, tampouco a indicação de quais provas seriam imprescindíveis à comprovação de suas alegações.
Assim, não se verifica qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), impondo-se, por conseguinte, a rejeição da preliminar.
III - MÉRITO DO RECURSO
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Sobre o cerne do recurso em apreço, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Considerando que a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do seguro “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Nessa linha de entendimento:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora. . Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022)
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a partir do evento danoso, como assim dispõe a Súmula 54 do STJ, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso da parte autora/apelante, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim, julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, para:
a) Condenar o banco demandado na restituição do indébito, consistindo na devolução dos valores descontados, PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I, de maneira dobrada. Sobre os valores restituíveis, até 27/08/2024, incidirão: correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN;
b) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Sobre o montante indenizatório: incidirão, até 27/08/2024, juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; a partir de 28/08/2024, os encargos serão unificados pela Taxa Selic, que incorpora juros e correção monetária, nos moldes dos arts. 406, §§ 1º e 2º, e 389, parágrafo único, do Código Civil.
c) Em razão do provimento do recurso da autora, resta prejudicado o recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A.
d) Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes preconizados pelo art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801835-65.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA DIAS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/06/2025