Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0757531-88.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GUSTAVO OLIVEIRA DE MELO, DANILO OLIVEIRA DE MELO E LEANDRO OLIVEIRA DE MELO em face de decisão monocrática (Id. 18496318) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, no sentido de indeferir o pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que negara a produção de prova oral.

Em suas razões recursais (Id. 19640208), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferido o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, sob o argumento de que tal medida é essencial para a adequada instrução processual e verificação das alegações relativas à ilegitimidade da cobrança de taxas condominiais.

Aduzem que a genitora dos agravantes, apontada como devedora, faleceu antes da constituição da dívida e que os agravantes não possuem vínculo com o imóvel, tampouco têm conhecimento do real morador, sendo, portanto, imprescindível a oitiva das partes para elucidar tais circunstâncias fáticas. Alegam que a decisão impugnada configura cerceamento de defesa, pois impede a produção da única prova disponível para demonstrar a ausência de legitimidade passiva.

Sustentam que a atribuição de efeito suspensivo está prevista no art. 995, parágrafo único, do CPC, o qual exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e irreparável, requisitos que entendem preenchidos no caso concreto. Citam precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reforçam a tese da necessidade de deferimento de efeito suspensivo quando presente o risco de dano e a plausibilidade do direito alegado.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Ocorre que, após a interposição dos referidos recursos, sobreveio sentença nos autos de origem dos Embargos à Execução, proferida em 30/10/2024 (Id. 65348675), declarando extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente de objeto, decorrente da extinção da execução principal (processo n.º 0822493-93.2021.8.18.0140), a qual também foi julgada extinta sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC (ID. 65347678).

Com a extinção da ação executiva e dos embargos correlatos, cessou a controvérsia jurídica subjacente, esvaziando-se o interesse recursal e tornando prejudicado o exame do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, por perda superveniente de objeto (art. 932, III, do CPC).

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Incidente de liquidação por arbitramento. Transação celebrada entre as partes . Acordo homologado em primeiro grau. Perda superveniente do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20841556220248260000 Diadema, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 15/07/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE . TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO . 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco Samio Vasconcelos Alves, em face de decisão proferida, às fls. 65/72, no Agravo de Instrumento de nº 0625868-49.2024 .8.06.0000, que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão a quo de desocupação do imóvel alugado, proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0200210-94.2024 .8.06.0095. 2 . Há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. 3. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste Agravo Interno, pois as partes transacionaram e o agravante requereu a desistência recursal à fl.28, face a celebração do acordo às fls .29/33. Com efeito, a decisão que indeferiu o pleito de liminar de suspensividade recursal combatida no presente recurso, restou patente a perda superveniente de objeto. 4. Agravo interno não conhecido . Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator

(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06258684920248060000 Ipu, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024)

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade dos agravos em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante as sentenças dos autos (0822493-93.2021.8.18.0140 e 0807123-06.2023.8.18.0140).

Dessa forma, diante da perda superveniente do objeto da controvérsia submetida a esta instância recursal, resta prejudicada a análise do mérito do presente Agravo de Instrumento e Agravo Interno, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por perda superveniente de objeto, em decorrência da extinção do processo principal e dos embargos à execução que lhe deram origem.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

  Relator 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757531-88.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025 )

Detalhes

Processo

0757531-88.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GUSTAVO OLIVEIRA DE MELO

Réu

CONDOMINIO PARQUE DO LESTE

Publicação

25/06/2025