Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800241-58.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800241-58.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE MANOEL DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.



Trata-se de Apelação Cível interposta por José Manoel de Sousa, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A..

O Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, em sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o réu trouxe aos autos contrato devidamente assinado e comprovante de transferência dos valores contratados, afastando, assim, a tese de inexistência do negócio jurídico. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC.

A parte autora interpôs apelação, sustentando que o contrato é inválido por ausência de assinatura válida, sendo inválida a utilização de biometria facial como meio de assinatura, sobretudo em se tratando de aposentado. Alegou, ainda, que o comprovante de transferência apresentado é insuficiente, por tratar-se de mero print de tela, sem qualquer autenticação. Pleiteia a reforma da sentença para: (i) declaração de inexistência do contrato; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados; e (iii) indenização por danos morais.

Banco Pan S.A., devidamente intimado, deixou de apresentar resposta ao recurso.

A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade da justiça ao autor.



Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID 25007243). Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID (25007244), cumprindo-se com a determinação expressa em súmula: comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, a qual não fora impugnado apelante.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por José Manoel de Sousa, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Por fim, com fundamento no Tema 1059 do STJ, majoro a condenação imposta à apelante ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. As verbas, contudo, ficam suspensas em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 Intimem-se as partes.



Teresina, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800241-58.2024.8.18.0054 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800241-58.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MANOEL DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/06/2025