Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800727-23.2021.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800727-23.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BEATRIZ RODRIGUES DE SENE
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.





Trata-se de Apelação Cível imposta por Beatriz Rodrigues de Sene em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face do Banco Pan.

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, em sentença proferida com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, por entender que houve contratação regular de empréstimo consignado, com depósito do valor em conta de titularidade da autora, além da ausência de prova quanto à alegação de fraude. A sentença também destacou a validade do contrato com base nos artigos 104 e seguintes do Código Civil. Ato contínuo, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Foi reconhecida a litigância de má-fé da parte autora e de seu advogado subscritor, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa em favor da parte adversa, além da revogação do benefício da justiça gratuita que havia sido concedido

Beatriz Rodrigues de Sene interpôs apelação alegando nulidade da contratação, ausência de consentimento válido e abuso do direito pelo banco recorrido. Requereu a anulação da sentença, a manutenção da gratuidade da justiça, a inexistência de litigância de má-fé e o deferimento dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. Impugnou a revogação da gratuidade com base no artigo 98 do CPC e jurisprudência do STJ.

O Banco Pan apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegou a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do valor na conta da apelante, a ausência de dano ou ilegalidade, e defendeu a revogação da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência. Arguiu, ainda, a ausência de dialeticidade recursal e apontou enriquecimento sem causa como objetivo da demanda.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora.

 

I- DAS PRELIMINARES

II.1 DIALECTALIDADE RECURSAL

 

 

O Banco Pan arguiu preliminar de ausência de dialeticidade recursal, alegando que a apelação se limitou a repetir os argumentos da petição inicial e da réplica, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. Sustenta que não foram apresentados elementos novos de fato ou de direito que justificassem a reforma do julgado. Requereu, com base no artigo 932, III, do CPC, que o recurso não seja conhecido por ausência de impugnação específica. Invoca, ainda, por analogia, a Súmula 182 do STJ.

Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões.

Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialectalidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Superada a preliminar, passo ao mérito recursal.

 

 

II. DO JULGAMENTO DE MÉRITO.

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto

Compulsando os autos, verifica-se que, embora o suposto contrato, firmado entre as partes, tenha sido juntado ao presente feito, (Id. 25027336, padece de vício, pois não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Tratando-se de consumidora analfabeta, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que foi observada a formalidade legal.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”



Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:



PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem o último negocial válido, impondo a facilidades de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, não merecendo reforma a sentença neste aspecto.

Afigura-se, portanto, necessária a especificação do apelado no pagamento de indenização por danos morais causados a apelante.

No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. No caso, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Cível considera razoável e proporcional a quantidade de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observa-se que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Ressalte-se, por fim, a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da instituição bancária  (id 25027335), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor com a condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito,  DOU-LHE  PROVIMENTO para reformar a sentença e declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); condeno ainda o banco em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Afasto ainda a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora, bem como ao seu patrono.

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id25027335 ) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Inverto o ônus sucumbencial e então condeno a instituição financeira ao recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Teresina, a data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator






 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800727-23.2021.8.18.0030 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800727-23.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BEATRIZ RODRIGUES DE SENE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/06/2025