
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802335-40.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento]
APELANTE: MIGUEL DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 648). HONORÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL DE SOUSA LIMA em sede de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, com fundamento no art. 330, III, do CPC, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir. Fundamentou que a parte autora não comprovou ter formalizado prévio requerimento administrativo válido de exibição do contrato, tampouco demonstrou recusa do requerido, conforme entendimento firmado no REsp 1.349.453/MS. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, com a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Inconformado, o autor interpôs apelação. Alegou que comprovou o envio do requerimento prévio por e-mail (ID 50881804), não sendo possível exigir prova da recusa do banco, pois configuraria prova diabólica. Defendeu que, tratando-se de solicitação da via original do contrato — e não de cópias ou segundas vias —, seria desnecessária a exigência do pedido prévio administrativo, invocando precedentes do STJ e diversos tribunais estaduais. Pleiteou, ainda, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a resistência manifestada na contestação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
O BANCO DO BRASIL S/A, em suas contrarrazões, sustentou a ausência de pretensão resistida, pois a parte autora não teria formulado qualquer pedido administrativo diretamente aos canais oficiais do banco. Aduziu que não houve comprovação de que a notificação por e-mail foi recebida, razão pela qual permanece a ausência de interesse de agir, devendo a sentença ser mantida nos termos do art. 485, VI, do CPC. Requereu, assim, o desprovimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório. Decido. Prorrogo a gratuidade deferida ao autor.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito à necessidade de realização de requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir em ação de exibição de documento bancário, conforme tema 648 do STJ:
“Tema 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema 648 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa a questão a respeito da configuração do interesse de agir na ação de exibição de contrato bancário, especificamente sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo e sua comprovação, notadamente quando se busca a via original do contrato e não meras cópias ou segundas vias, à luz do REsp 1.349.453/MS.
No presente caso, não restam dúvidas de que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). É notório que os contratos e extratos bancários são considerados documentos comuns às partes, sendo o banco responsável por seu fornecimento quando solicitado pelo cliente.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado é no sentido de que, para configurar o interesse de agir em ação produção antecipada de provas, exibição de documentos, é necessário que a parte autora demonstre que houve solicitação prévia dos documentos ao banco, pelos canais apropriados, e que o réu, ciente da demanda, tenha se recusado ou permanecido inerte.
Assim se vê posicionamento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976.II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 ( Lei de Recursos Repetitivos).III. Recurso especial não conhecido.
(STJ - REsp: 982133 RS 2007/0185490-1, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/09/2008 RIOBDCPC vol. 56 p. 156 RSSTJ vol. 36 p. 94).
No caso em análise, verifica-se que o autor não comprovou, de forma inequívoca, a notificação da instituição financeira para fornecer os documentos pleiteados. Isto porque o comprovante de envio de e-mail, por si só, não demonstra o recebimento da correspondência pela instituição financeira.
Desse modo, não consta nos autos qualquer prova efetiva de que o autor tenha solicitado a emissão de segunda via diretamente ao banco, nem de que tenha se disposto a arcar com eventuais custos da emissão.
Portanto, deve ser mantida a sentença que decidiu pela ausência do interesse de agir no caso dos autos.
Quanto aos honorários advocatícios, tenho que não são cabíveis no feito em tela.
Com efeito, é cediço que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a resistência à pretensão autoral.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Senão vejamos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83 STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83 STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelante, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802335-40.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorMIGUEL DE SOUSA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/06/2025