
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0755199-17.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade, Progressão de Regime]
AGRAVANTE: FRANCISCO ELIMARIO ARAUJO FEITOSA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por FRANCISCO ELIMÁRIO ARAÚJO FEITOSA (Id 24491687) em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina, nos autos da execução penal nº 0700125-23.2018.8.18.0032.
O agravante insurgiu-se contra decisão que homologou o cálculo de liquidação da pena, fixando como data-base para progressão de regime o dia 24/08/2018, pleiteando a retificação para considerar como data-base o dia 04/06/2004 (primeira prisão) ou 27/11/2015 (última progressão), sustentando excesso de execução (Id 24491687).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo a data-base de 27/11/2015 como mais adequada (Id 24492691).
O Juízo da Execução, em sede de juízo de retratação nos termos do art. 589 do CPP, reconsiderou a decisão agravada, reconhecendo o acerto da tese defensiva e do parecer ministerial. Dessa forma, deu provimento ao agravo para fixar como data-base para fins de progressão de regime o dia 27/11/2015 (Id 24491688).
Portanto, considerando que a pretensão do presente recurso em sentido estrito interposto foi alcançada, imperioso reconhecer a perda do objeto.
Nos termos do art. 577, parágrafo único do CPP , não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Sendo assim, ressalto que se há retratação superveniente da decisão recorrida, ocorre o desaparecimento do interesse recursal, devendo ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso.
Diante do exposto, monocraticamente, julgo extinto o presente agravo em execução, com fulcro no art. 91, VI, do Regimento Interno desta Corte, em razão da perda do objeto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0755199-17.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorFRANCISCO ELIMARIO ARAUJO FEITOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/06/2025