Decisão Terminativa de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0755199-17.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0755199-17.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade, Progressão de Regime]
AGRAVANTE: FRANCISCO ELIMARIO ARAUJO FEITOSA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por FRANCISCO ELIMÁRIO ARAÚJO FEITOSA (Id 24491687) em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina, nos autos da execução penal nº 0700125-23.2018.8.18.0032.

O agravante insurgiu-se contra decisão que homologou o cálculo de liquidação da pena, fixando como data-base para progressão de regime o dia 24/08/2018, pleiteando a retificação para considerar como data-base o dia 04/06/2004 (primeira prisão) ou 27/11/2015 (última progressão), sustentando excesso de execução (Id 24491687).

O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo a data-base de 27/11/2015 como mais adequada (Id 24492691).

O Juízo da Execução, em sede de juízo de retratação nos termos do art. 589 do CPP, reconsiderou a decisão agravada, reconhecendo o acerto da tese defensiva e do parecer ministerial. Dessa forma, deu provimento ao agravo para fixar como data-base para fins de progressão de regime o dia 27/11/2015 (Id 24491688).

Portanto, considerando que a pretensão do presente recurso em sentido estrito interposto foi alcançada, imperioso reconhecer a perda do objeto.

Nos termos do art. 577, parágrafo único do CPP , não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Sendo assim, ressalto que se há retratação superveniente da decisão recorrida, ocorre o desaparecimento do interesse recursal, devendo ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso.

Diante do exposto, monocraticamente, julgo extinto o presente agravo em execução, com fulcro no art. 91, VI, do Regimento Interno desta Corte, em razão da perda do objeto.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0755199-17.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2025 )

Detalhes

Processo

0755199-17.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

FRANCISCO ELIMARIO ARAUJO FEITOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/06/2025