
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752861-70.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Procuração]
EMBARGANTE: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC/2015, rejeitando também a aplicação, ao caso, da tese da taxatividade mitigada.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição, pois não teria enfrentado adequadamente a tese de cabimento do agravo diante da natureza decisória do despacho de origem e da possibilidade de extinção do processo, o que, em sua visão, configuraria hipótese de urgência hábil a atrair a mitigação do rol taxativo, conforme precedentes do STJ (REsp 1.696.396/MT) e a Súmula 32 deste Tribunal.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a decisão e conhecido o agravo de instrumento.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos formais, motivo pelo qual devem ser conhecidos. Contudo, não merecem provimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada. No caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios.
A decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a questão da inviabilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a emenda da petição inicial, à luz da literalidade do art. 1.015 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ e deste Egrégio Tribunal.
A tese da taxatividade mitigada, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração concreta da urgência, mediante risco de inutilidade do julgamento em sede de apelação, o que não se evidencia no presente caso. Como corretamente assentado na decisão embargada, o eventual prejuízo poderá ser arguido em preliminar de apelação, não se justificando o afastamento da taxatividade do rol legal.
Ademais, a alegação de que a decisão de origem possuiria “carga decisória” suficiente para justificar a interposição de agravo de instrumento encontra óbice no entendimento jurisprudencial dominante, segundo o qual decisões que determinam a emenda da inicial não possuem cunho decisório autônomo, sendo inviável o recurso imediato.
Por fim, a invocação da Súmula 32/TJPI, que dispõe sobre a desnecessidade de determinados requisitos formais, não possui força para alterar a conclusão sobre o cabimento recursal, pois mesmo que haja eventual ilegalidade na exigência feita pelo juízo de origem, o instrumento adequado para sua impugnação imediata não é o agravo de instrumento, mas sim a via recursal própria ao final do processo.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à modificação do seu conteúdo por meio de efeitos infringentes, na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Intimem-se. Cumpra-se.
0752861-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorFRANCISCO GOMES DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/06/2025