
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801297-09.2023.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A sentença recorrida, lançada ao ID 21934148, fundamentou-se no descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários que demonstrassem a inexistência de contratação alegada. Destacou-se o caráter genérico da inicial e a ausência de elementos mínimos para prosseguimento da demanda, com base no art. 485, I, do CPC, condenando o autor em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões (ID 21934150), o recorrente sustenta, em síntese:
(a) que a exigência de juntada de extratos bancários representa ônus desproporcional, especialmente considerando sua condição de idoso, analfabeto, hipossuficiente e hipervulnerável; (b) que a exigência de documentos bancários prévios não constitui requisito essencial à propositura da ação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da demanda na origem.
Em contrarrazões apresentadas ao ID 21934153, a instituição financeira recorrida arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defende a manutenção da decisão, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a hipossuficiência alegada nem atendeu à determinação judicial de apresentar documentos indispensáveis à formação da causa de pedir, o que configura ausência de interesse processual e legitima o indeferimento da inicial, conforme os arts. 320 e 321 do CPC. Ao final, requer o improvimento do recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por não restar configurado interesse público.
É o relatório.
Passo a decidir.
1. Competência do relator para proferir julgamento singular
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Contudo, em razão da não juntada de extrato bancário da época da contratação impugnada, o magistrado de piso extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
2. Mérito
Da apreciação dos autos, observa-se que o autor busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter emendado à inicial.
É cediço que a parte autora, nos termos do art. 320 do CPC, deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Outrossim, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC, o não cumprimento de diligência gera o indeferimento da inicial:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, deveria o autor ter emendado à inicial para que providenciasse os documentos necessários ou a impossibilidade de fazê-lo.
Ademais, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”
Foi o caso dos autos, tendo em vista que o magistrado a quo determinou ao requerente que fizesse a juntada de extratos bancários para demonstrar a regularidade da ação, providência não atendida.
Aliás, a exigência dos extratos bancários, baseia-se no dever de cautela do magistrado, a fim de evitar eventuais abusos de direitos.
Como não foi realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, MANTER a sentença em todos os termos e fundamentos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, dando-se baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801297-09.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/06/2025