Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0009241-42.2010.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0009241-42.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: DECTA ENGENHARIA LTDA, SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE BRITO ROCHA, RAIMUNDO IVAN ROCHA FILHO


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4°, C/C ART. 932, III, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DECTA ENGENHARIA LTDA E OUTRA em face de sentença proferida nos autos da  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ESCRITURA DEFINITIVA,LIBERAÇÃO DE HIPOTECA, INDENIZAÇÃO E COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por RAIMUNDO IVAN ROCHA FILHO e MARIA DO SOCORRO DE BRITO em desfavor da Recorrente, através da qual o Apelante pugna pelo reforma do decisum.

 

Em despacho de ID n° 24118691, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para comprovar o direito à gratuidade de justiça.

 

Após inércia do Apelante, na decisão de  ID n° 25252541, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante se manifestar acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo.

 

Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.

 

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

 

Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta, face a deserção, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, §4°, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009241-42.2010.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025 )

Detalhes

Processo

0009241-42.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DECTA ENGENHARIA LTDA

Réu

MARIA DO SOCORRO DE BRITO ROCHA

Publicação

25/06/2025