Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804029-67.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804029-67.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA EDITE RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA EDITE RODRIGUES, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito atinente ao contrato nº 547632113, bem como de quaisquer débitos dele oriundos; condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; e ainda, condená-lo ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos fixados na sentença. Por fim, fixou-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.

O apelante, em suas razões recursais, sustenta em suas razões a validade do contrato celebrado, alegando que o empréstimo foi efetivamente contratado pela autora, e que o valor respectivo foi regularmente disponibilizado, pugnando, portanto, pela reforma integral da sentença. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a minoração da indenização por danos morais, bem como revisão dos critérios de juros e correção monetária (Id. 25831762).

A apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do apelatório. (Id. 25831866)

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III. MÉRITO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal.

A matéria em análise já foi amplamente deliberada por esta Corte, com previsão sumulada, sendo aplicáveis os precedentes mencionados.

Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Na hipótese, a matéria é regulada por jurisprudência consolidada e por súmula deste Tribunal, aplicando-se o entendimento já sumulado:

 

TJPI/SÚMULA nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Constata-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a contratação válida e a transferência do valor do suposto empréstimo à autora. A ausência de contrato assinado e de qualquer comprovante de TED, depósito ou ordem de pagamento impossibilita a caracterização da regularidade do negócio jurídico. Neste ponto, cabe aplicação da regra do art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Ressalte-se que não foram juntados sequer documentos unilaterais, como prints de sistema ou propostas eletrônicas com confirmação de aceite, que pudessem, ao menos, gerar dúvida razoável sobre a contratação.

Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência de relação jurídica e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.

Evidenciada a inexistência de contratação válida e regular, a repetição do indébito, em dobro, é medida que se impõe, à luz do art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe:

 

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

 

Não demonstrada má-fé do consumidor nem engano justificável por parte da instituição bancária, incide a sanção legal.

Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

No tocante aos danos morais, a quantia arbitrada em R$ 3.000,00, embora não exorbitante, mostra-se ligeiramente elevada à luz das peculiaridades do caso concreto, em que o valor do contrato era modesto e não houve comprovação de repercussões mais gravosas à parte autora.

Seguindo precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, reduz-se o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.


 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se incólume a sentença nos demais termos.

Em virtude da parcial reforma da sentença, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados, sem majoração, à luz do art. 85, § 11, do CPC.

Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A interposição de Agravo Interno meramente procrastinatório poderá resultar na aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804029-67.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )

Detalhes

Processo

0804029-67.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA EDITE RODRIGUES

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

24/06/2025