Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805604-13.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805604-13.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL E DADOS DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL. CONTA BANCÁRIA EM NOME DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.

A recorrente alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado com o banco apelado, e que não houve transferência dos valores contratados para sua conta bancária. Sustenta que a inexistência de comprovante de TED válido enseja a nulidade do contrato. Requer, portanto, a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco em danos morais (Id. 25833871).

O BANCO PAN apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. 25833874), sustentando a regularidade da contratação, com uso de biometria facial, confirmação de dados e efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade da autora.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

III. MÉRITO

 

Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Essa diretriz está ainda consolidada no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.

No caso vertente, a controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a apelante e o banco apelado. A autora nega a contratação, alegando fraude e inexistência de transferência dos valores.

O STJ, por meio da Súmula nº 297, já pacificou entendimento no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo certo que, conforme a Súmula nº 26 do TJPI:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso em exame, verifica-se que o banco apelado comprovou a regularidade da contratação, mediante a juntada de contrato firmado por meio eletrônico, com registro de assinatura digital mediante biometria facial, dados de geolocalização, IP, data e horário da transação (Id. 25833410). Também foi apresentado demonstrativo de liberação dos valores contratados (Id. 25833413), elementos que atestam a ocorrência do negócio jurídico.

Tais elementos demonstram de forma robusta a regularidade da contratação, conforme o entendimento fixado na Súmula nº 18 do TJPI:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No presente caso, a transferência bancária se deu para conta vinculada ao nome da autora, conforme constata-se da documentação, afastando a hipótese de desvio ou inexistência da operação

Dessa forma, ao contrário do alegado pela parte apelante, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em danos morais ou repetição de indébito, porquanto demonstrada a validade da contratação e a efetiva liberação dos valores.

O art. 373, I, do CPC, impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não se verificou. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de qualquer indício fático ou documental, não é suficiente para afastar a presunção de validade do instrumento acostado aos autos.

  

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.

Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805604-13.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )

Detalhes

Processo

0805604-13.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/06/2025