Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0815343-03.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0815343-03.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: 
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: ANTONIA MARTINS DA SILVA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL REGULAR. ASSINATURA DA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. SÚMULA 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 



I - RELATÓRIO



Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÊBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIA MARTINS DA SILVA.

A r. sentença (ID 25388687) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 805396993, determinando o cessamento dos descontos no benefício previdenciário da autora; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, com atualização e juros; c) arcar o réu com custas e honorários advocatícios.

O banco apelante (ID 25388688) sustenta, em síntese, que a contratação foi regular, com assinatura da autora e repasse de valores comprovados. Aduz ainda a inexistência de defeito na prestação do serviço, a legalidade do contrato, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de enriquecimento sem causa. Requer a improcedência total dos pedidos iniciais.

Apesar de intimada, a parte recorrida não apresenta contrarrazões ao recurso.

É o relatório.



 II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 Pois bem.

A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.

O STJ firmou entendimento, sumulado pela Súmula nº 297, de que:


"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."


Nesses casos, via de regra, é deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos da Súmula 26 do TJPI:


"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito."

 

Contudo, tal inversão não exonera a parte autora da apresentação de elementos mínimos.

Nos autos, o banco apelante apresentou cópia do contrato (ID 25388512) assinado digitalmente pela parte autora, bem como comprovante de repasse dos valores (TED – ID 25388511), demonstrando a regularidade da contratação.

Ademais, conforme entendimento consubstanciado na nova redação da Súmula 18 do TJPI:

"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."

 

No presente caso, há efetiva comprovação da transferência do valor contratado, afastando a aplicação da referida súmula.

De igual modo, inexiste qualquer indício de vício de consentimento, fraude ou coação, sendo válida a manifestação de vontade da parte autora.

Dessa forma, não se justifica a declaração de nulidade do contrato, nem a condenação por danos materiais ou morais.



IV – DISPOSITIVO


Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença (ID 25388687), julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Inverto os ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, §10 do CPC, suspendendo sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815343-03.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )

Detalhes

Processo

0815343-03.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIA MARTINS DA SILVA

Publicação

24/06/2025