Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0765920-62.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO FUNCIONAL NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO RETROATIVA NOS QUADROS DE ACESSO ÀS PROMOÇÕES. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Edilson Santos e Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0835028-20.2022.8.18.0140, que indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravante pleiteia sua inclusão retroativa nos quadros de acesso às promoções da Polícia Militar do Estado do Piauí nas datas de 25/06/2018, 19/11/2020 e 25/06/2021, com base na omissão administrativa que teria ocorrido após sua promoção judicial em 2016, que não teria sido seguida de forma adequada nas promoções subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em analisar: (i) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de tutela de urgência; (ii) a possibilidade de inclusão retroativa do agravante nos quadros de acesso às promoções, considerando a omissão da administração pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica a presença do perigo de dano (periculum in mora) no caso em questão, uma vez que a omissão da administração ocorreu há mais de três anos, afastando a urgência da medida solicitada. A concessão de tutela de urgência deve atender aos requisitos legais de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, sendo que a ausência de qualquer um desses requisitos impede a sua concessão. O pedido de inclusão retroativa nos quadros de acesso às promoções, apesar de ter sido formulado com base em omissão administrativa, não demonstra risco iminente ou irreparável ao agravante, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência. O juízo de mérito, que envolve a análise da veracidade dos fatos alegados e a possível revisão dos atos administrativos, deve ser realizado na fase de instrução processual, e não em sede de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência depende da demonstração simultânea de perigo de dano e probabilidade do direito, não sendo suficiente a alegação de omissão administrativa sem a comprovação de urgência. A revisão de atos administrativos e a inclusão retroativa nos quadros de acesso às promoções devem ser analisadas ao final da instrução processual, não cabendo juízo de mérito em sede de agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 1º; Lei n.º 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não citada jurisprudência específica. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765920-62.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765920-62.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EDILSON SANTOS E SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAMILLA PEREIRA DE ABREU MENDES

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



JuLIA Explica

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO FUNCIONAL NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO RETROATIVA NOS QUADROS DE ACESSO ÀS PROMOÇÕES. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Edilson Santos e Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0835028-20.2022.8.18.0140, que indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravante pleiteia sua inclusão retroativa nos quadros de acesso às promoções da Polícia Militar do Estado do Piauí nas datas de 25/06/2018, 19/11/2020 e 25/06/2021, com base na omissão administrativa que teria ocorrido após sua promoção judicial em 2016, que não teria sido seguida de forma adequada nas promoções subsequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão central consiste em analisar: (i) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de tutela de urgência; (ii) a possibilidade de inclusão retroativa do agravante nos quadros de acesso às promoções, considerando a omissão da administração pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não se verifica a presença do perigo de dano (periculum in mora) no caso em questão, uma vez que a omissão da administração ocorreu há mais de três anos, afastando a urgência da medida solicitada.

  2. A concessão de tutela de urgência deve atender aos requisitos legais de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, sendo que a ausência de qualquer um desses requisitos impede a sua concessão.

  3. O pedido de inclusão retroativa nos quadros de acesso às promoções, apesar de ter sido formulado com base em omissão administrativa, não demonstra risco iminente ou irreparável ao agravante, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência.

  4. O juízo de mérito, que envolve a análise da veracidade dos fatos alegados e a possível revisão dos atos administrativos, deve ser realizado na fase de instrução processual, e não em sede de agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão agravada.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração simultânea de perigo de dano e probabilidade do direito, não sendo suficiente a alegação de omissão administrativa sem a comprovação de urgência.

  2. A revisão de atos administrativos e a inclusão retroativa nos quadros de acesso às promoções devem ser analisadas ao final da instrução processual, não cabendo juízo de mérito em sede de agravo de instrumento.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 1º; Lei n.º 8.437/1992, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não citada jurisprudência específica.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, mantendo-se incólume da decisão agravada. Designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor. Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – Relator que votou: CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, REVOGANDO-SE A DECISÃO CONTIDA NO ID 21302552, COM A CONSEQUENTE REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM, PARA DETERMINAR, a imediata INCLUSÃO DO AGRAVANTE nos quadros de acesso às promoções da Polícia Militar do Estado do Piauí referentes às datas de 25/06/2018 (2º Tenente), 19/11/2020 e 25/06/2021 (1º Tenente), com base nos critérios de antiguidade ou merecimento então vigentes, devendo ser realizada a correção da escala hierárquica correspondente, SEM QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO OU DISCRIMINAÇÃO, e com efeitos retroativos às datas respectivas de cada promoção. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.” O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (Id 24687061).


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por EDILSON SANTOS E SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos – AÇÃO ORDINÁRIA n.º 0835028-20.2022.8.18.0140, tendo como agravado – ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados e representados.


O agravante aduz em sua exordial (Id 21253040 ) que, seu objetivo é sua inclusão retroativa nos quadros de acesso da Polícia Militar do Estado do Piauí referentes às datas de 25/06/2018, 19/11/2020 e 25/06/2021, com fundamento na preterição funcional decorrente de ato omissivo da Administração, isto é, embora tenha sido promovido à graduação de subtenente por força de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0007358-82.2016.8.18.0000, com efeitos retroativos a 25/06/2016, à Administração Pública deixou de proceder, nos momentos subsequentes, à sua inclusão nos respectivos quadros de acesso às promoções seguintes, impedindo sua ascensão funcional regular e tempestiva.


Sustenta que tal omissão lhe acarretou grave prejuízo de ordem funcional, institucional e remuneratória, uma vez que não pôde participar do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) em 2017, sendo compelido a realizar o referido curso apenas em 2020, mesmo tendo obtido a melhor nota da turma.


Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a sua inclusão imediata nos quadros de acesso às promoções dos dias 25/06/2018, 19/11/2020 e 25/06/2021, bem como a sua promoção retroativa, em consonância com os critérios legais e a antiguidade funcional resultante da decisão judicial transitada em julgado.


Nos autos de origem sob o n.º 0835028-20.2022.8.18.0140, juntou documentos que entendeu comprobatórios do direito alegado, incluindo cópias da decisão judicial que reconheceu sua promoção retroativa, atos administrativos de convocação para o CHO, boletins de notas; e, comparativo funcional com outros militares promovidos nas datas pleiteadas (Id 30363605 e seguintes).


O pedido de tutela provisória foi indeferido na origem, ao entendimento de que ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratar de pretensão fundada em fatos ocorridos há mais de três anos. (0835028-20.2022.8.18.0140 – Id 64734502).


Ao final, requer o conhecimento e provimento, diante das fundamentações elencadas no Id 21253040 e seguintes.


Liminar indeferida por este Relator – Id 21302552.


ESTADO DO PIAUÍ, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso interposto, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições contida no Id 21483679.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 24687061)


É o sucinto relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


VOTO VENCIDO

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


I – ADMISSIBILIDADE


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.


II – MÉRITO


O agravante foi promovido à graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Piauí com efeitos retroativos a 25/06/2016, por força de decisão judicial definitiva (Mandado de Segurança). Tal reconhecimento vincula a Administração Pública à observância das repercussões funcionais daí decorrentes, especialmente no que toca à aptidão para composição dos quadros de acesso e realização dos cursos exigidos para a progressão funcional.


II. 1 – Da Reversão da decisão monocrática (Id 21302552)


É sabido que, o CPC prevê a possibilidade de o relator reformar decisão anteriormente proferida, especialmente quando houver modificação no contexto fático ou jurídico que justifique nova apreciação. Conforme o art. 296 do CPC, "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Tal dispositivo evidencia a possibilidade de retratação ou modificação de decisões interlocutórias, inclusive por parte do relator, desde que presentes fundamentos que justifiquem a alteração.


Desse modo, do conjunto fático e probante do arcabouço processual, depreende-se que a negativa de participação no CHO em 2017, imposta por inércia administrativa, resultou na indevida preterição do agravante em sucessivas promoções. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o ressarcimento por preterição demanda demonstração do erro administrativo, o que se verifica no presente caso, vejamos:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à ofensa à Lei Estadual 19 .833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013).3 . "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1 .186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010 .4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1758206 MA 2018/0183654-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018)


Assim, infere-se ausência de prescrição na pretensão do agravante, uma vez que é sabido que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os efeitos de promoção deferida por ato anterior, nos quais não houve negativa inequívoca por parte da Administração Pública, trata-se de relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula n. 85/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.119.054/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.).


Ademais, a correção da data-base de promoção do agravante, ou seja, sua inclusão nos quadros de acesso às promoções da Polícia Militar do Estado do Piauí, referentes às datas de 25/06/2018 (2º Tenente), 19/11/2020 e 25/06/2021 (1º Tenente), está devidamente evidenciada nas provas colacionadas aos autos, com base nos critérios de antiguidade e/ou merecimento. Deve ser realizada, de imediato, a correção da escala hierárquica correspondente, sem qualquer tipo de prejuízo ou discriminação por parte de seus superiores, e com efeitos retroativos às datas respectivas de cada promoção. Ora, está demonstrada a inércia do Estado diante das promoções almejadas.


É patente que houve violação ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), uma vez que a mora administrativa na prática de atos obrigatórios, como a convocação para curso de formação ou a inclusão em quadro de acesso, afronta diretamente tal princípio, que impõe à Administração o dever de atuar com presteza, perfeição e rendimento funcional. A omissão estatal configura falha de gestão, imputável ao Poder Público.


A promoção funcional do servidor público militar deve observar os critérios legais previamente estabelecidos. Quando preenchidos os requisitos, constitui-se direito subjetivo à promoção, de modo que sua não efetivação, por omissão estatal, configura desvio de legalidade e inobservância dos deveres funcionais da Administração.


Todavia, a omissão que impede a progressão funcional do servidor, mesmo após o reconhecimento judicial de seu direito, contraria o princípio da moralidade administrativa, na medida em que impõe tratamento desigual, desarrazoado e prejudicial, configurando deslealdade institucional para com o servidor público. Já a boa-fé objetiva, enquanto subprincípio da Administração Pública contemporânea, exige que o Estado atue de forma transparente, confiável e previsível, sobretudo no cumprimento de decisões judiciais. A recusa velada ou o atraso injustificado em operacionalizar promoções judicialmente reconhecidas — como ocorre no presente caso — abala a confiança legítima do administrado.


Por essa via, quanto ao pedido de condenação por danos morais formulados pelo agravante na origem, observa-se, no Id 21253040, p. 11, sua renúncia expressa, o que demonstra boa-fé em sua pretensão. Apesar que quando se trata de pedido de indenização por danos morais contra a Fazenda Pública, a tutela de urgência, mesmo que deferida no início, deve ser confirmada no mérito por sentença, se os requisitos forem efetivamente comprovados, o que não se configura na espécie. Logo, entre a conduta da Administração e o dano moral alegado. Deve ser claro e direto. Em matéria de responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF), não se exige culpa, mas sim a comprovação do dano e do nexo.


Outrossim, ficou evidente que sua renúncia expressa a pretensão de danos morais, foi feita de forma livre, consciente e inequívoca, e que não houve vício de vontade ou afronta à ordem pública.


Nessa toada, como já explanado acima, há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a prescrição, ou seja, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de revisão de ato de promoção ocorrido no curso da carreira militar, a contar da data da promoção, nos termos do artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32 invocação do direito ora discutido e almejado.


Com efeito, salutar a revogação da liminar indeferida no Id 21302552, com seu respectivo deferimento, diante das fundamentações acima expostas, à luz do art. 300 do CPC c/c o art. 93, IX, da CF/88.


III - DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTOCONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, REVOGANDO-SE A DECISÃO CONTIDA NO ID 21302552, COM A CONSEQUENTE REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM, PARA DETERMINAR, a imediata INCLUSÃO DO AGRAVANTE nos quadros de acesso às promoções da Polícia Militar do Estado do Piauí referentes às datas de 25/06/2018 (2º Tenente), 19/11/2020 e 25/06/2021 (1º Tenente), com base nos critérios de antiguidade ou merecimento então vigentes, devendo ser realizada a correção da escala hierárquica correspondente, SEM QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO OU DISCRIMINAÇÃO, e com efeitos retroativos às datas respectivas de cada promoção.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIORdevolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (Id 24687061).


É o voto.


VOTO VENCEDOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNINOR


 

Divirjo do e. Relator por não vislumbrar o perigo da demora - requisito indispensável para a concessão de liminar - no caso em tela.

Com efeito, não se pode em sede de agravo de instrumento, tal qual no presente, proceder-se a juízo instrutório e finalístico da pretensão ainda em fase cognitiva.

Esse juízo exauriente  deve ser perpetrado pelo juízo de primeiro grau, de tal sorte que, acompanhando entendimento constante da decisão agravada, julgo que não deve prosperar o presente recurso.

Transcrevo, no que interessa, trecho da decisão agravada  nesse sentido:

Quanto à concessão da tutela liminar, faz-se mister verificar se os pressupostos previstos em lei estão presentes, como o (a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (b) a demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300, parágrafo único, Código de Processo Civil vigente:

 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 Repita-se, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os dois requisitos são conexos, isto é, devem coexistir. Ausente um só deles, torna-se impositivo o indeferimento da liminar.

 No presente caso, o autor pretende obter a concessão de tutela de urgência para garantir sua inclusão retroativa nos quadros de acesso referentes às promoções de 25/06/2018 (2º Tenente), 19/11/2020 e 25/06/2021 (1º Tenente).

 Na hipótese, em que pese as alegações do requerente, não verifico o periculum in mora, uma vez que o autor pretende sua inclusão retroativa nos quadros de acesso referentes às promoções de 25/06/2018 (2º Tenente), 19/11/2020 e 25/06/2021 (1º Tenente), fato ocorrido há 03 ( três) anos, o que afasta o caráter urgente da medida postulada, não se vislumbrando a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 Outrossim, nada impede que, ao final da lide, em caso de provimento final da emanda, seja a autora promovida na graduação almejada.

 Importante consignar ainda que, mediante cognição sumária, o autor requer o prejulgamento da causa, o que não é possível, conforme prevê o artigo 1o, § 3o, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, in verbis:

 Art. 1o (...)

§ 3o Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 


 Desta forma, com base na documentação apresentada, não há elementos de convicção suficientes para a concessão do provimento antecipatório, ressaltando que apenas com a instrução processual será possível verificar a veracidade ou não dos fatos narrados na exordial Como a apreciação da questão depende de dilação probatória, há de se prestigiar, neste ínterim, o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos."




Ante o exposto, pedindo todas as vênias ao e. Relator, divirjo para conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, mantendo-se incólume da decisão agravada.

 É o voto.



 Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aMANOEL DE SOUSA DOURADO.


Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.


 JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 

- Relator - 

Detalhes

Processo

0765920-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

EDILSON SANTOS E SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49

Publicação

24/06/2025