
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0831047-85.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DO CARMO SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. DANO MORAL CONFIGURADO E OBRIGAÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0831047-85.2019.8.18.0140), proposta por MARIA RAIMUNDA DO CARMO SOUSA contra o ora apelante.
Em sentença (Id nº 22509632), o d. juízo de 1º grau considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (ID 22509640), alega, resumidamente, que: i) a parte apelada ser reputada litigante de má fé, por violação ao art. 80, incisos II, III e VI do CPC, devendo ser condenada às penas insertas no art. 81 do CPC; ii) o magistrado ao deixar de manifestar-se sobre os argumentos levantados pelo réu, incorreu o julgador em error in procedendo, implicando na nulidade da sentença em virtude da ausência de fundamentação; iii) mediante simples análise dos autos, pode-se verificar que o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte recorrida, foi colacionado ao processo quando da apresentação da contestação; iv) o valor foi devidamente liberado através de ordem de pagamento através da Caixa Econômica Federal, v) a assinatura de contrato por parte analfabeta dispensa a apresentação de procuração pública, devendo obedecer a regra do art. 595 do CC, ou seja, ser o contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; vi) da análise do contracheque da parte recorrida, verifica-se que esta possui empréstimos consignados firmados antes da contratação deste empréstimo; vii) recebimento do valor do empréstimo pela recorrente; viii) ausência dos requisitos para arbitramento de danos morais; ix) excessividade/arbitrariedade do quantum indenizatório; x) inexistência de dano material e desnecessidade de devolução em dobro dos valores descontados; xi) necessidade de dedução do valor creditado na conta bancária da autora; xii) questiona o termo inicial dos juros de mora e correção monetária.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do apelo para a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Sem contrarrazões nos autos.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em face da desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
Passo a decidir.
1. Competência do relator para proferir julgamento singular
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelada se aproveitou da sua idade avançada e fato de ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome da demandante.
O magistrado piso julgou procedente a demanda e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
2. Mérito
2.1. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
2.2. Da invalidade do contrato – ausência de observância do art. 595 do CC
Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria do apelado
Assim, observa-se que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo autor/recorrido.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Ademais, o contrato anexado pela demandada/recorrente não atende os requisitos legais estabelecidos no art. 595 do CC, tendo em vista a inexistência, no caso vertente, de assinatura a rogo.
A matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
É o que professa o art. 595, do Código Civil, senão vejamos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
2.3. Da Restituição do Indébito em dobro
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco apelado em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incidirá a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmula 43 do STJ).
2.4. Do dano moral
Em relação ao dano moral, é certo que se verificou um contrato não autorizado em nome da parte autora, de onde teriam se originado descontos em seu benefício previdenciário. Tal atuação ilícita do banco apelado, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.
Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do banco demandado.
Havendo, pois, o dano causado por culpa do banco recorrente impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade.
Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente e razoável o valor fixado na origem, visto que de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu.
Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser mantida em todos os termos.
Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
3. Dispositivo
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, MANTER a sentença em todos os termos e fundamentos; majorando-se, porém, os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, conforme §11, art. 85 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, dando-se baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0831047-85.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RAIMUNDA DO CARMO SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/06/2025