
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0803594-66.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA DA CRUZ LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE “CESTA B. EXPRESSO \TARIFA BANCÁRIA”. NÃO CONTRATADA. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplica-se à hipótese a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. Os descontos ocorreram dentro do prazo legal, não havendo prescrição a ser reconhecida. 2. As instituições financeiras não comprovaram a existência de vínculo contratual legítimo que autorizasse os descontos referentes acobrança da tarifa. A ausência de contrato assinado ou qualquer outro meio hábil a demonstrar a contratação torna a cobrança indevida. 3. É vedado ao fornecedor cobrar por serviços não solicitados, conforme o art. 39, III, do CDC, e a cobrança sem autorização caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. 4. Configura-se dano moral in re ipsa nos casos de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário, pois a prática compromete a subsistência da autora e excede o mero dissabor. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 2.000,00, atualizado conforme previsto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. 7. Recurso do réu desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, de um lado, pelo BANCO BRADESCO S.A, e do outro, por MARIA DA CRUZ LIMA, em face da SENTENÇA (id. 23237559), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial para:
a) DECLARAR nulas as cobranças da tarifa “CESTA B. EXPRESSO \TARIFA BANCÁRIA” objeto desta ação. Neste diapasão, DETERMINO que o réu cesse, na primeira oportunidade subsequente à intimação desta sentença, com a cobrança do encargo na conta bancária da Autora;
b) CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora os valores que foram descontados indevidamente a título da aludida tarifa bancária ora declarada nula; sobre tais valores deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária deverá ser feita pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Condenou o Requerido ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. (art. 85, § 2º).
O BANCO BRADESCO S.A., interpôs recurso de Apelação (id.23237560), sustentando preliminar de prescrição trienal; a regularidade da contratação e da cobrança da tarifa impugnada; que a conta da autora não se enquadraria como “conta benefício”, sendo conta corrente, sujeita às regras da Resolução BACEN n.º 3.919/2010 e a inexistência de ilicitude na conduta que justificasse a restituição em dobro.
Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora.
Em suas razões recursais (id.23237563), a autora/apelante sustenta: que, embora tenha sido acolhida a tese da ilicitude dos descontos, o juízo indeferiu indevidamente o pedido de indenização por danos morais; que a falha na prestação do serviço bancário enseja dano moral in re ipsa, segundo jurisprudência pacífica; que houve flagrante má-fé do banco, impondo-lhe tarifas sem autorização contratual.
Ao final, requer a reforma parcial da sentença apenas quanto à indenização por danos morais, para que seja arbitrado valor compensatório condizente com os danos experimentados.
A parte autora apresentou contrarrazões (id.23237564) ao recurso do banco, pugnando pela manutenção da decisão vergastada.
Em contrarrazões ao recurso da autora (id. 23237619), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, defendendo a inexistência de dano moral indenizável e reiterando a legalidade das tarifas cobradas, com base na utilização habitual dos serviços bancários pela recorrente e ausência de provas de lesão significativa.
É o relatório. DECIDO.
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, de ambas os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo.
II – PRELIMINAR
II.1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
A prejudicial de mérito referente à prescrição trienal suscitada pela parte ré/apelante deve ser rejeitada. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações que visam à repetição de valores indevidamente descontados em conta corrente ou benefício previdenciário é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, há de se mencionar que o ingresso desta ação se deu em 22-10-2021, e o desconto da tarifa bancária ocorreu em agosto de 2021 (cf. extrato de id. 23237543- pág. 5), ou seja, inferior ao período supracitado.
No mais, não se pode perder de vista que o prazo prescricional em relações de trato sucessivo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, começa a fluir a partir do último desconto, e não do primeiro.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise meritória da demanda.
III - MÉRITO DOS RECURSOS
No mérito, a controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “ "CESTA B. EXPRESSO \TARIFA BANCÁRIA"”, no valor de R$ 40,20, debitada na conta bancária da parte autora, bem como da condenação à devolução em dobro dos valores cobrados e da possibilidade de condenação da parte ré, a título de danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC.
De início, é de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de seguro cobrado diretamente na conta-corrente da parte autora.
Em que pese a parte requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do seguro, objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do serviço, vez que a mera juntada da apólice sem qualquer assinatura da parte autora não comprova o consentimento desta com a contratação, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, inexistindo a prova da contratação, e sendo declarado nulo o negócio jurídico, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver, em dobro, o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, entendo que na hipótese de serviços ou empréstimos não contratados e descontos indevidos na conta bancária dos consumidores, o dano moral é presumível e independe de prova ("in re ipsa").
Dessa feita, diante dos descontos indevidos na conta-corrente da Apelante configurado está o dano moral, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento, aptos a autorizar a compensação pecuniária pelo ato ilícito cometido pelas empresas.
Não se trata de mera cobrança, que não configuraria,por si só, os danos morais pleiteados, ao contrário, no caso há prova da privação de valores na conta- corrente da Apelante, pois foram efetuados descontos referentes a contrato inexistente, o que gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Nessa linha de entendimento:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO CDC. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I - (...) II - Restando comprovado nos autos que os Apelados efetivaram descontos indevidos na aposentadoria da Apelante, proveniente de seguro não contratado, devem responder objetivamente pelos danos causados. III - A partir do momento em que o erro extrapola o limite do razoável, como ocorreu na presente situação, ocasiona desgastes emocionais, como frustração, raiva e insatisfação, por ter a Autora/Apelante sido obrigada a pagar por serviço não solicitado e não contratado, por meio de descontos em seu benefício previdenciário, comprometendo, inclusive, a sua subsistência, o que supera o mero dissabor, configurando verdadeiro dano moral. IV (...) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5375635-58.2020.8.09.0046, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022).
RECURSO – APELAÇÃO – SEGURO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL. Lançamento de cobrança em nome da autora pela requerida, em virtude de seguro não contratado. Irregularidade da cobrança bem demonstrada. Restituição, em dobro do valor indevidamente cobrado . Admissibilidade. Exegese do artigo 940, do Código Civil. 2 ) Dano moral. Configuração . Indenização devida. Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da autora provido para determinar a restituição do valor debitado em dobro e reparação moral, melhor dispostas as verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10119485920208260344 SP 1011948-59.2020.8.26 .0344, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)
Certo que inexiste critério legal para a fixação da verba indenizatória, o objetivo da indenização por dano moral é dar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva constrangedora que vivenciou, buscando, em contrapartida, desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, daí seu caráter pedagógico.
Assim, a reparação deve ser aplicada em montante que não enseje o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação).
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que deve ser arbitrado, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o referido valor deve incidir o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
Por todo o exposto, conheço de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré/apelante e DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso autoral para CONDENAR a parte ré/apelante, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada conforme fundamentação acima.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, em desfavor da parte ré/apelante, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação atualizado e deixo de condenar a parte autora nas verba sucumbenciais, visto que não hove condenação pelo magistrado primevo.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0803594-66.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DA CRUZ LIMA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação24/06/2025