Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804575-07.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804575-07.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSINA DE MOURA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


Vistos etc.,

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSINA DE MOURA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ora apelante.

É o que importa relatar.

DECIDO.

A priori, torno sem efeito a decisão de recebimento do processo no ID n° 22324839

A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, assim esclarecendo, sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

"Segundo a acatada lição de Barbosa Moreira, os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 971)


Nos termos do que dispõe o artigo 1.003, §5.º, do CPC: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."

Ao recurso de Apelação, portanto, aplica-se o prazo em referência.

Conforme consta na certidão de ID 22295933, expedido pela própria secretaria, o Recurso de Apelação é intempestivo, motivo pelo qual não deve ser conhecido.

Por essas razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em decorrência da falta de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à tempestividade, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. 

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804575-07.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )

Detalhes

Processo

0804575-07.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA JOSINA DE MOURA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/06/2025