Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801673-37.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801673-37.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES BEZERRA E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ NO EAREsp 676608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA IDOSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. INVERSÃO DOS ÔNUS. RECURSO PROVIDO.

  1. Configurada a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado, em violação ao art. 39, III, do CDC, Súmula nº 35 do TJPI e Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
  2. Aplicação da tese firmada no EAREsp 676608/RS: repetição simples até 30/03/2021 e, após, em dobro.
  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam danos morais in re ipsa, sobretudo quando a parte é idosa e hipervulnerável.
  4. Indenização por dano moral fixada em R$ 2.000,00.
  5. Inversão dos ônus sucumbenciais.
  6. Recurso provido. Sentença reformada.

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA ANUNCIAÇÃO RODRIGUES BEZERRA E SILVA em face da SENTENÇA (ID. 23079300) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela recorrente contra o BANCO BRADESCO S/A.

Em suas razões recursais (ID. 23079301), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do suposto contrato de cartão de crédito, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos relativos à anuidade do referido cartão, além da restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.

Aduz, inicialmente, que não contratou cartão de crédito junto ao banco recorrido, tampouco autorizou qualquer desconto em sua conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que os descontos realizados a título de anuidade de cartão de crédito são indevidos, uma vez que não houve a devida formalização do contrato.

Argumenta, ainda, que a sentença recorrida incorreu em erro ao considerar legítima a cobrança de tarifas, haja vista que o banco não apresentou documento hábil que comprovasse a adesão da apelante ao serviço de cartão de crédito, o que configura vício de consentimento, violando, assim, os princípios da boa-fé objetiva e da informação, previstos nos artigos 6º, III, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Sustenta que a situação retratada se agrava diante da condição da apelante, pessoa idosa, trabalhadora rural e de baixa escolaridade, o que demonstra sua hipossuficiência técnica e econômica, devendo, portanto, ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.

Por fim, a apelante requer: "a) o reconhecimento da inexistência do contrato de cartão de crédito; b) a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes à anuidade do cartão; c) a condenação do banco recorrido à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; d) a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal."

Em contrarrazões (ID. 23079304), o apelado, BANCO BRADESCO S/A, pugna pela manutenção integral da sentença combatida, sustentando, em síntese, que houve regular contratação do cartão de crédito pela apelante, devidamente formalizada por meio de termo de adesão, o qual foi juntado aos autos, não havendo, portanto, qualquer ilicitude na cobrança da anuidade. Aduz, ainda, que a simples não utilização do cartão não exime o consumidor do pagamento da tarifa de anuidade, cuja cobrança decorre da disponibilização do serviço e não de sua efetiva utilização.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo os recursos.


                   III - MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual aduz a parte autora que ocorreram descontos mensalmente do seu benefício previdenciário, referentes a tarifas bancária sob a rubrica “anuidade cartão credito”, serviço não contratado. Afirma que essa cobrança é ilegal e viola a norma consumerista, o que determina a anulação do negócio jurídico, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e a condenação em indenização por danos morais.

Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. 

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de anuidades referentes a cartão de credito. 

Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o contrato anexado (ids. 23079290 e 23079308) é claro ao determinar na primeira página a negativa da contratação da função crédito. Nesse sentido, o requerido não comprovou a contratação e adesão da parte autora à função crédito que justifique a cobrança da anuidade objeto dos autos. 

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.

Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe:

 

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.

Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.

Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.

Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.

A propósito, confira-se:

“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

(…)

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).

 

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples até o dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.

Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios

No caso em análise, verifica-se que a conduta da ré comprometeu a dignidade da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, ao realizar descontos indevidos sobre sua única fonte de subsistência.

Conforme assentado pelos tribunais pátrios, em casos de descontos indevidos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação de abalo emocional específico. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.  Caso em que a instituição financeira requerida não evidenciou ter a consumidora realizado a contratação de empréstimo bancário que culminou com o abatimento de valores em benefício previdenciário da parte. Descumprimento ao disposto no art. 373, II do CPC. Nulidade do negócio jurídico.\n- Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).\nNEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50015033420208210155 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA FALSIFICADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC - A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Os juros moratórios devem incidir sobre a indenização por danos morais a partir do resultado danoso, por se tratar de relação extracontratual. (TJ-MG - AC: 50041005220218130352, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023).

 

Com base em precedentes desta Corte e de outros Tribunais, arbitro o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) como razoável e proporcional às circunstâncias do caso, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).

 

IV – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

a)  DECLARAR a inexistência do débito referente à tarifa “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, cobrada pelo requerido;

b) condenar a parte ré/apelada na repetição do indébito, na forma simples, em relação aos valores descontados anteriormente a 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto.

c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data deste decisum;

d) Inverto os ônus sucumbenciais e condenar a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado digitalmente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-37.2022.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801673-37.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES BEZERRA E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

24/06/2025